A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 CPC), sob pena de preclusão.
É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.
Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver precluso a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova.
O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico.
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