Os
Direitos Fundamentais podem ser definidos como uma categoria jurídica para
proteção da dignidade humana, não bastando o Estado “reconhecê-los formalmente;
deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus
agentes”.[i]
Na
lição de Alexandre de Moraes, tem-se os “direitos e garantias do ser humano que
tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção
contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de
vida”.[ii]
Colocando-se
“como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no
sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de
poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”[iii]
Os
Direitos Fundamentais foram construídos em bases filosóficas e religiosas, mas
com conotações políticas, no decorrer da história da humanidade, variando em
cada época.
Na
Grécia, foram realizados vários estudos a respeito da necessidade de igualdade
e liberdade do homem e o direito Romano, com a Lei das Doze Tábuas, que dispôs sobre os direitos
individuais, como a liberdade, propriedade e a proteção aos direitos do
cidadão.
O
cristianismo que buscava a igualdade dos homens fundamentada na semelhança com Deus,
foi a base religiosa que elevou o homem a um ser com dignidade.
Em
1215 a Magna Carta, na Inglaterra, reconheceu os direitos dos barões e limitou
o poder absoluto do monarca.
Outro
documento importante para a formação dos direitos fundamentais foi a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que consagrou a liberdade, a
igualdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
José
Cretella Junior observa que após este documento, a proteção dos direitos
humanos ficou vinculada as Constituições.[iv] Assim, com o “Constitucionalismo Liberal”, no século
XIX, surgiram a Constituição espanhola (1812), Constituição Portuguesa (1822),
a Constituição Belga (1831) e a Declaração Francesa de 1848.
Após
a segunda Guerra Mundial, foi editada pela ONU, em 1948, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, enfatizando a necessidade dos direitos humanos em todos
os países do mundo.
Na
Constituição Federal, os direitos fundamentais estão anunciados no Preâmbulo,
como objetivo do Estado Democrático, destinando-se a garantir os direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.
Diante
da sua importância, o primeiro capítulo da Constituição Federal esta intitulado
Dos Princípios Fundamentais, dispondo sobre eles, como características próprias
da pessoa humana, de acordo com a sua natureza e, portanto, imutáveis, partindo
do “princípio de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos”.[v]
Segundo
Paulo Lopo Saraiva, “os direitos fundamentais são aqueles que expressam e
contêm as condições básicas da pessoa humana’’, respeitando os valores Sociais.[vi]
Assim,
os direitos fundamentais apresentam o mínimo dos direitos que devem ser
garantidos para sociedade, sendo proibida a sua exclusão pelo legislador.
O § 4°, do
art. 60 da Constituição Federal determina que os direitos e garantias
individuais não serão objeto de emenda, que possa aboli-los.[vii]
Portanto, sem restrição, os direitos fundamentais, os direitos sociais, além das
liberdades, estão assegurados pela “inabolibilidade’’, que é a vedação da
abolição desses direitos.
Sem a garantia desses direitos
fundamentais, a pessoa humana teria dificuldades em se relacionar e, até mesmo
sobreviver, necessitando, então, de uma efetivação material dessas garantias.
O
fato dos direitos fundamentais estarem expressos na Constituição, positivam e
possibilitam que o cidadão exija sua tutela perante o poder judiciário.
Os
direitos fundamentais apresentam principalmente as seguintes características:
imprescritibilidade: não prescrevem com o tempo; inalienabilidade: não se pode
transferir os direitos fundamentais, seja de forma gratuita, seja de forma
onerosa; irrenunciabilidade: não se pode renunciar os direitos fundamentais;
universabilidade: os direitos humanos abrangem todos os indivíduos, sem nenhuma
distinção; efetividade: o Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos
fundamentais; complementaridade: os direitos fundamentais devem ser vistos de
forma conjunta.
[i] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos
fundamentais. 4. ed. 2003,
São Paulo: Saraiva, p. 66.
[ii]
MORAES, Alexandre de. Direitos
humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência.
5. ed. 2003, São Paulo: Atlas, p. 39.
[iv]
CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. 1998, São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 180.
[v] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. 1999, São Paulo: Saraiva, p. 215.
[vi] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais. 2008, Curitiba: Juruá , p. 38.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Artigo 60, §
4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I –
a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e
periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias
individuais.
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