terça-feira, 12 de junho de 2012

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE I


Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como uma categoria jurídica para proteção da dignidade humana, não bastando o Estado “reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes”.[i]

Na lição de Alexandre de Moraes, tem-se os “direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida”.[ii]

Colocando-se “como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”[iii]

Os Direitos Fundamentais foram construídos em bases filosóficas e religiosas, mas com conotações políticas, no decorrer da história da humanidade, variando em cada época.

Na Grécia, foram realizados vários estudos a respeito da necessidade de igualdade e liberdade do homem e o direito Romano, com a Lei das Doze Tábuas, que dispôs sobre os direitos individuais, como a liberdade, propriedade e a proteção aos direitos do cidadão.

O cristianismo que buscava a igualdade dos homens fundamentada na semelhança com Deus, foi a base religiosa que elevou o homem a um ser com dignidade.

Em 1215 a Magna Carta, na Inglaterra, reconheceu os direitos dos barões e limitou o poder absoluto do monarca.

Outro documento importante para a formação dos direitos fundamentais foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que consagrou a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

José Cretella Junior observa que após este documento, a proteção dos direitos humanos ficou vinculada as Constituições.[iv] Assim, com o “Constitucionalismo Liberal”, no século XIX, surgiram a Constituição espanhola (1812), Constituição Portuguesa (1822), a Constituição Belga (1831) e a Declaração Francesa de 1848.

Após a segunda Guerra Mundial, foi editada pela ONU, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enfatizando a necessidade dos direitos humanos em todos os países do mundo.

Na Constituição Federal, os direitos fundamentais estão anunciados no Preâmbulo, como objetivo do Estado Democrático, destinando-se a garantir os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.

Diante da sua importância, o primeiro capítulo da Constituição Federal esta intitulado Dos Princípios Fundamentais, dispondo sobre eles, como características próprias da pessoa humana, de acordo com a sua natureza e, portanto, imutáveis, partindo do “princípio de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos”.[v]

Segundo Paulo Lopo Saraiva, “os direitos fundamentais são aqueles que expressam e contêm as condições básicas da pessoa humana’’, respeitando os valores Sociais.[vi]

Assim, os direitos fundamentais apresentam o mínimo dos direitos que devem ser garantidos para sociedade, sendo proibida a sua exclusão pelo legislador.

O § 4°, do art. 60 da Constituição Federal determina que os direitos e garantias individuais não serão objeto de emenda, que possa aboli-los.[vii] Portanto, sem restrição, os direitos fundamentais, os direitos sociais, além das liberdades, estão assegurados pela “inabolibilidade’’, que é a vedação da abolição desses direitos.

Sem a garantia desses direitos fundamentais, a pessoa humana teria dificuldades em se relacionar e, até mesmo sobreviver, necessitando, então, de uma efetivação material dessas garantias.

O fato dos direitos fundamentais estarem expressos na Constituição, positivam e possibilitam que o cidadão exija sua tutela perante o poder judiciário.

Os direitos fundamentais apresentam principalmente as seguintes características: imprescritibilidade: não prescrevem com o tempo; inalienabilidade: não se pode transferir os direitos fundamentais, seja de forma gratuita, seja de forma onerosa; irrenunciabilidade: não se pode renunciar os direitos fundamentais; universabilidade: os direitos humanos abrangem todos os indivíduos, sem nenhuma distinção; efetividade: o Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais; complementaridade: os direitos fundamentais devem ser vistos de forma conjunta.





[i] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. 2003, São Paulo: Saraiva, p. 66.
[ii] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência. 5. ed. 2003, São Paulo: Atlas, p. 39.
[iii] Ibid.. p. 20.
[iv] CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. 1998, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 180.
[v] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. 1999, São Paulo: Saraiva, p. 215.
[vi] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais.  2008, Curitiba: Juruá , p. 38.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Artigo 60, § 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

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