A saúde é um dos bens intocáveis mais preciosos do ser humano, merecendo a tutela protetiva estatal, porque esta relacionada com o direito à vida, de forma indissociável.
Assim, “a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.” [i]
A respeito da eficácia e
aplicabilidade das normas, preconiza Silva:
[...] a eficácia e
aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de
seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo.
A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.[ii]
Portanto, a saúde é direito
social fundamental, que deve ser assegurado pelo Estado, através da
implementação de políticas públicas e sociais que deem a garantia à população
do seu direito.
O direito à saúde deve ser
entendido em sentido amplo, ou seja, não se restringe aos casos de risco de
morte ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas, também, abrange
qualquer presunção que possa assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao
paciente.
Incluem-se, ainda, no
direito fundamental à saúde, medicamentos e/ou tratamentos médicos cirúrgicos
ou não, não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS,
pois, a norma constitucional do art. 196 tem caráter mandatório sobre as normas
regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.
Sendo assim, cabe ao Estado
deve assegurar as atividades de saúde dos níveis mais básicos de cuidado até os
mais complexos.
A Declaração dos Direitos
Humanos, no seu artigo XXII, assegurou a responsabilidade do Estado em garantir
os direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade da
pessoa humana, e o art. 196 da Carta Magna, já mencionado, destacou a saúde
como direito de todos e dever do Estado.
Corrobora com esse
entendimento, a decisão do Ministro Luiz Fux, veja-se:
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são
direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo
primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial
proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de
restrições legais.
(...)
A Constituição não é ornamental,
não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama
efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas
constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os
princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante
da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.[iii]
Observa, André Ramos
Tavares, que, o Estado além de garantir mediante políticas sociais e
econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, deve também conforme preceitua os
artigos 166 e 198, II da Constituição Federal, atentar-se para a prevenção de
doenças e outros agravos, mediante a redução de riscos.[iv]
Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal, há dez anos, já havia se manifestado
acerca desta constitucionalização do direito à saúde, conforme observar-se em
parte do Acórdão de Lavra do Ministro Relator Celso de Mello, a saber:
[…] O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve revelar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar –
políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive
àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.[…] (STF,
RE 271.286-RS, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 24.11.2000).[v] (negritamos).
Assim, cabe ao Estado o
direito de respeitar a vida humana, até com a proibição da pena de morte, e,
também, o dever de protege-la que constitui “a razão de ser da própria
comunidade e do Estado, além de ser o pressuposto para a fruição de qualquer
direito fundamental.”[vi]
Portanto, todo cidadão tem
direito, seja administrativamente, seja judicialmente, de exigir do Estado o seu
direito à saúde, mediante políticas públicas, pois é um direito universal,
cabendo ao Estado assegurar um padrão de vida digno às pessoas.
[i] ORDACGY, André da Silva. Saúde Pública
Direito Humano Fundamental. Revista
Jurídica Consulex.
[iii] BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ESPECIAL Nº
735.378 - RS (2005/0046055-3). Impetrante: AMÁBILE EMÍLIA CASANOVA DIBI.
Impetrado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relator: MINISTRO LUIZ FUX. Brasília,
17 de novembro de 2005.
[iv] TAVARES, André Ramos. p. 814.
[v] BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RE
271.286/RS. Impetrante: DINÁ ROSA VIEIRA. Impetrado: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Relator: CELSO DE MELLO. Brasília, 23 de outubro de 2000.
[vi] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos
Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano
I, vol. I, nº 1, 2001.
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