quinta-feira, 14 de junho de 2012

DIREITO À SAÚDE


                             A saúde é um dos bens intocáveis mais preciosos do ser humano, merecendo a tutela protetiva estatal, porque esta relacionada com o direito à vida, de forma indissociável.


Assim, “a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.” [i]

A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas, preconiza Silva:

[...] a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.[ii]

Portanto, a saúde é direito social fundamental, que deve ser assegurado pelo Estado, através da implementação de políticas públicas e sociais que deem a garantia à população do seu direito.

O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, não se restringe aos casos de risco de morte ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas, também, abrange qualquer presunção que possa assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.

Incluem-se, ainda, no direito fundamental à saúde, medicamentos e/ou tratamentos médicos cirúrgicos ou não, não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, pois, a norma constitucional do art. 196 tem caráter mandatório sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.

Sendo assim, cabe ao Estado deve assegurar as atividades de saúde dos níveis mais básicos de cuidado até os mais complexos.

A Declaração dos Direitos Humanos, no seu artigo XXII, assegurou a responsabilidade do Estado em garantir os direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, e o art. 196 da Carta Magna, já mencionado, destacou a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Corrobora com esse entendimento, a decisão do Ministro Luiz Fux, veja-se:

 Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

(...)

A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.[iii]

Observa, André Ramos Tavares, que, o Estado além de garantir mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, deve também conforme preceitua os artigos 166 e 198, II da Constituição Federal, atentar-se para a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução de riscos.[iv]

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, há dez anos, já havia se manifestado acerca desta constitucionalização do direito à saúde, conforme observar-se em parte do Acórdão de Lavra do Ministro Relator Celso de Mello, a saber:


[…] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve revelar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.[…] (STF, RE 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000).[v]  (negritamos).

Assim, cabe ao Estado o direito de respeitar a vida humana, até com a proibição da pena de morte, e, também, o dever de protege-la que constitui “a razão de ser da própria comunidade e do Estado, além de ser o pressuposto para a fruição de qualquer direito fundamental.”[vi]

Portanto, todo cidadão tem direito, seja administrativamente, seja judicialmente, de exigir do Estado o seu direito à saúde, mediante políticas públicas, pois é um direito universal, cabendo ao Estado assegurar um padrão de vida digno às pessoas.



[i] ORDACGY, André da Silva. Saúde Pública Direito Humano Fundamental. Revista Jurídica Consulex.
[ii] SILVA, José Afonso da. p. 180.
[iii]  BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 735.378 - RS (2005/0046055-3). Impetrante: AMÁBILE EMÍLIA CASANOVA DIBI. Impetrado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relator: MINISTRO LUIZ FUX. Brasília, 17 de novembro de 2005.
[iv] TAVARES, André Ramos. p. 814.
[v] BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RE 271.286/RS. Impetrante: DINÁ ROSA VIEIRA. Impetrado: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Relator: CELSO DE MELLO. Brasília, 23 de outubro de 2000.
[vi] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol. I, nº 1, 2001.

Nenhum comentário:

Postar um comentário