“é a impossibilidade de praticar um ato processual ...”
“é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto”.
Existem três tipos de preclusão, que são:
* TEMPORAL
* LOGICA
* CONSUMATIVA
PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.
PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
A preclusão lógica se liga a coisa julgada.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.
Não aceita duplicação do fato. Há uma vedação do BIS IN IDEM.
Opa! Que interessante isso...
ResponderExcluirNão sabia disso naum , sou leiga em relação a esse tema!
http://pitadadecinema.blogspot.com.br/
nossa muito bom e simples de entender.
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