Os direitos fundamentais
podem ser divididos em quatro dimensões[i].
Os de segunda dimensão
garantem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência
social, saúde, educação, trabalho, “revelando uma transição das liberdades
formais abstratas para as liberdades formais.”[iii]
Surgiram com o princípio da igualdade, podendo ser encontrados na maioria das
constituições pós-guerra.
Os direitos fundamentais de
terceira dimensão, também são chamados de direitos de fraternidade ou de
solidariedade. Esse direito destina-se a proteção de grupos como a família,
povo e nação.
E por fim, os da quarta
dimensão “são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao
pluralismo, sendo que deles depende a concretização da sociedade aberta ao
futuro.”[iv]
O Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana tem seu reconhecimento de forma expressa no título dos princípios
fundamentais, remetendo sempre as necessidades naturais e básicas da
pessoa humana, fazendo menção à dignidade, e,
reconhecendo que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o
inverso.
A dignidade da pessoa
humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e
que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[v]
No inciso III, do art. 1°,
da Constituição Federal, verifica-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana
“como um preceito fundamental que deve contar com toda a proteção assegurada
pela própria Carta Federal, a qual coíbe toda e qualquer ação do Poder Público
que resulte no descumprimento de tal preceito.”[vi]
Ante ao Princípio da dignidade
da Pessoa Humana, cabe ao Estado o dever de assegurar e exigir a efetivação
deste princípio.
A dignidade da pessoa humana
não foi incluída entre os direitos fundamentais elencados no artigo 5° da Constituição
Federal de 1988, mas, foi expressamente consignado no seu artigo 1°[vii],
como um fundamento da República Federativa do Brasil, tal a sua importância.
Apesar de não estar expresso
no artigo 5° da Constituição Federal, outros dispositivos fazem menção a este
princípio, como por exemplo, os direitos e garantias no artigo 5°, os direitos
sociais no artigo 7°, os políticos no artigo 14 e os econômicos no artigo 170.
A Dignidade da pessoa humana
atribui proteção a todos os homens, sem nenhuma distinção e estabelece garantia
em todos os momentos como orientação dos direitos e garantias.
Para Kassiane Endlich, “a
dignidade da pessoa humana engloba em si os direitos do homem, que se expressam
através dos direitos: fundamentais, sociais, políticos e econômicos.”[viii]
O Homem está acima de qualquer
valor, portanto, por estar acima de tudo o que possa ter um valor pecuniário,
deve ser tratado com respeito e dignidade.
José Afonso da Silva define a
dignidade como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida.”[ix]
Assim, o objetivo é
preservar do cidadão, os padrões de justiça, de decência e de liberdade da
pessoa.
[i] “Num primeiro momento, é de se
ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo
“gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como
negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o
caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância,
de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão
da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem
prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.” (SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004, p. 52, 53).
[ii] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais. 2004, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 47.
[iii] SARLET, Ingo Wolfgang. 47.
[iv] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. 43.
[v] MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional. 7. ed. 2007,
São Paulo: Atlas. p. 60/61.
[vi] RIBEIRO, Natasha K. C. Prestes. Dignidade da
Pessoa Humana e a Missão da ANS. Revista Jurídica Consulex: Brasília, ano 13, n. 282, p. 36-37, 15
de outubro de 2008.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 1° A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
[viii] BRANDÃO, Elias Canuto. p. 100.
[ix] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. 1995, São Paulo:
Malheiros, p. 106.
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