terça-feira, 12 de junho de 2012

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE II


Os direitos fundamentais podem ser divididos em quatro dimensões[i].

 Os direitos fundamentais de primeira dimensão, “assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.’’[ii] São, portanto, direitos que valorizam o homem frente ao Estado.

Os de segunda dimensão garantem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades formais.”[iii] Surgiram com o princípio da igualdade, podendo ser encontrados na maioria das constituições pós-guerra.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também são chamados de direitos de fraternidade ou de solidariedade. Esse direito destina-se a proteção de grupos como a família, povo e nação.

E por fim, os da quarta dimensão “são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, sendo que deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro.”[iv]

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem seu reconhecimento de forma expressa no título dos princípios fundamentais, remetendo sempre as necessidades naturais e básicas da pessoa humana, fazendo menção à dignidade, e, reconhecendo que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o inverso.

 Alexandre de Moraes conceitua dignidade do indivíduo da seguinte forma:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[v]



No inciso III, do art. 1°, da Constituição Federal, verifica-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana “como um preceito fundamental que deve contar com toda a proteção assegurada pela própria Carta Federal, a qual coíbe toda e qualquer ação do Poder Público que resulte no descumprimento de tal preceito.”[vi]

Ante ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana, cabe ao Estado o dever de assegurar e exigir a efetivação deste princípio.

A dignidade da pessoa humana não foi incluída entre os direitos fundamentais elencados no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, mas, foi expressamente consignado no seu artigo 1°[vii], como um fundamento da República Federativa do Brasil, tal a sua importância.

Apesar de não estar expresso no artigo 5° da Constituição Federal, outros dispositivos fazem menção a este princípio, como por exemplo, os direitos e garantias no artigo 5°, os direitos sociais no artigo 7°, os políticos no artigo 14 e os econômicos no artigo 170.

A Dignidade da pessoa humana atribui proteção a todos os homens, sem nenhuma distinção e estabelece garantia em todos os momentos como orientação dos direitos e garantias.

Para Kassiane Endlich, “a dignidade da pessoa humana engloba em si os direitos do homem, que se expressam através dos direitos: fundamentais, sociais, políticos e econômicos.”[viii]

O Homem está acima de qualquer valor, portanto, por estar acima de tudo o que possa ter um valor pecuniário, deve ser tratado com respeito e dignidade.

José Afonso da Silva define a dignidade como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.”[ix]

Assim, o objetivo é preservar do cidadão, os padrões de justiça, de decência e de liberdade da pessoa.




[i] “Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 52, 53).
[ii] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2004, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 47.
[iii] SARLET, Ingo Wolfgang. 47.
[iv] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. 43.
[v] MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. 2007, São Paulo: Atlas. p. 60/61.
[vi] RIBEIRO, Natasha K. C. Prestes. Dignidade da Pessoa Humana e a Missão da ANS. Revista Jurídica Consulex: Brasília, ano 13, n. 282, p. 36-37, 15 de outubro de 2008.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
[viii] BRANDÃO, Elias Canuto. p. 100.
[ix] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. 1995, São Paulo: Malheiros, p. 106.

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