segunda-feira, 18 de junho de 2012

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Assistência = Art. 50, 52 CPC
Simples =
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

                            Tem que ter o interesse jurídico próprio que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. Não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, mas pode ser atingido indiretamente pela sentença desfavorável ao assistido.

                             A primeira delas é que no momento da prolatação da sentença é atingido.

                            A segunda é aquela que proferida a sentença passa a correr o risco de ser atingido em processo posterior.

                           Litisconsorcial = Na assistência litisconsorcial o assistente assume a defesa direta de direito próprio contra uma das partes com tudo neste caso o assistente deixa de ser um terceiro e passe a ter uma posição de litisconsorte.

                           DEFINIÇAO = É aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia figurar desde l inicio da causa como de litisconsórcio facultativo.


Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


                            OPOSIÇAO = é a ação de que dispõem o terceiro para valer o seu direito no todo ou em parte, sobre o bem da vida objeto de lide pendente, diz-se-a, outro sim, intervenção principal por isso que busca o opoente direito próprio manifestamente opósito ao dos opostos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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