sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJSC - BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS


TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes[i]


Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

                     “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

                        Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

                      Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).




[i] Copiado do site TJSC, em 26/07/2012. Endereço: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826

quinta-feira, 26 de julho de 2012

PRÓTESE PENIANA


TJRJ obriga seguradora a fornecer prótese peniana inflável a idoso.[i]




O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a sentença de 1º grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América, que só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico. 



O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como consequência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável. 



De acordo com os autos, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.



O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.



Processo nº 0383752.03.2011.8.19.0001



[i] Copiado do site TJRJ, em 26/07/2012. Endereço: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/87801

quarta-feira, 25 de julho de 2012

QUEDA EM SUPERMERCADO GERA INDENIZAÇÃO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho.[1]

Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.

Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.

(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC





[1] Copiado do site do TJ/PR em 25/07/2012. Endereço:  http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/id/971540

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE

                          Unimed de Londrina é condenada a restituir despesas hospitalares de paciente cujo tratamento foi negado sob alegação de falta de previsão contratual[i]

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.

O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".

"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."

"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."

"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."

(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC

quarta-feira, 18 de julho de 2012

TELEFONIA É CONDENADA EM DANOS MORAIS


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 16 de julho de 2012

PAIXÃO NACIONAL (CORINTHIANS)


Juiz Substituto do trabalho Dr. Márcio Alexandre da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, prestou suas homenagens ao Corinthians em um termo de audiência. Veja:



“Ao iniciar os trabalhos este magistrado pede vênia às partes e advogados presentes para prestar uma singela homenagem ao seu time do coração, o Sport Club Corinthians Paulista, pela conquista da Copa Santander Libertadores de América. Registra, assim, seu sincero agradecimento ao técnico Tite e aos jogadores Cássio, Alessandro, Chicão, Leandro Castan, Fábio Santos, Danilo, Ralf, Paulino, Alex, Jorge Henrique e Emerson por terem feito do dia 04.07.2012 um dos mais felizes e memoráveis para a Fiel Nação Corintiana. Expeça-se ofício com cópia da presente ata, dirigido ao Presidente do Clube, Sr. Mário Gobbi, solicitando ao mesmo que faça chegar esta homenagem ao conhecimento das pessoas acima nominadas. Os advogados presentes, ambos corintianos, associam-se à homenagem.”[1]


Autos: 0000563-77.2012.5.24.0002



segunda-feira, 9 de julho de 2012

SUPERAÇÃO


Está desanimado? Sofreu alguns reveses em sua vida? As coisas não estão dando certo?

Esses tipos de situações são comuns na vida da maioria das pessoas. A grande diferença é como agimos frente a essas situações. Veja um exemplo de perseverança:

Um homem que:

· Faliu no comercio aos 31 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 32 anos

· Faliu novamente no comercio aos 32 anos

· Perdeu sua esposa aos 35 anos

· Teve um colapso nervoso aos 36 anos

· Perdeu a eleição para Prefeito aos 38 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 46 anos

· Perdeu a eleição para Federal aos 48 anos

· Perdeu a eleição para o Senado aos 55 anos

· Perdeu a eleição para o senado aos 58 anos

· Aos 60 anos foi eleito presidente dos EUA.


                            Este homem foi Abraham Lincoln. Até hoje reconhecido como um dos melhores presidentes dos Estados Unidos.

                            E você, vai ficar ai reclamando? Não perca a esperança, lute, persevere.

                             Aquele que cede ante ao obstáculo, que desiste diante da dificuldade já perdeu a batalha sem a ter enfrentado”.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONDENAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 3 de julho de 2012

MUNICIPIO É CONDENADO A FORNECER MEDICAMENTOS


Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn[i]



O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento.



Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento.



Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes.



O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos".



E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação".



(Apelação Cível n.º 831463-6)

CAGC              

                          



Veja aqui um pouco mais sobre o dever do Estado em assegurar o direito à saúde para a população.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONDENAÇÃO SUPERMERCADO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho[1]



Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".



O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.



Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.



(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC

segunda-feira, 25 de junho de 2012

UM MEIO OU UMA DESCULPA


"Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem. Mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina. A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores pois...

Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio.

Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa."



sexta-feira, 22 de junho de 2012

FRASES


“A força do direito deve superar o direito da força”.    Rui Barbosa


“Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”.    Barão de Montesquieu


“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos".   Hannah Arendt


“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.”    Platão


“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”    Rui Barbosa


“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”     Barão de Montesquieu


“Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de colheita com injustiça”    Livro dos Provérbios - Bíblia Sagrada


“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”    Rui Barbosa


“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”     Antoine de Saint-Exupéry


“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la”     Platão


“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte”       Montesquieu


“A Constituição é uma muralha de papel”      Napoleão Bonaparte

quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AEREA (ATRASO DE VOO)


    American Airlines é condenada a indenizar passageiras, procedentes de Miami, que chegaram ao destino (São Paulo) com 24 horas de atraso.[i]
 

Duas passageiras da American Airlines Inc. que embarcaram num voo "Miami—São Paulo", mas, antes de chegarem ao destino – por causa de um pouso forçado – tiveram que permanecer por mais de 12 horas no saguão do aeroporto de Caracas (Venezuela), sem informações nem alimentação adequada, deverão receber R$ 30.000,00 (cada uma delas) a título de indenização por dano moral. Depois da longa espera, o avião teve que retornar a Miami e só chegou ao seu destino (São Paulo) 24 horas depois da data e do horário programados.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por N.F.M. e Outra contra a American Airlines Inc. Os julgadores de 2.º grau, como o fez também o magistrado de 1.º grau, aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

No recurso de apelação, a American Airlines sustentou que a indenização é indevida porque o pouso em Caracas foi necessário, caracterizando, assim, caso de força maior. No recurso adesivo, as autoras pediram o aumento do valor da indenização asseverando que, depois de um pouso de segurança em Caracas, onde permaneceram por cerca de 18 horas, dormindo nos bancos do aeroporto daquela cidade, sem informações e sem alimentação adequada. Disseram também que, depois dessa longa espera, voaram para San Juan (Porto Rico), e dali para Miami, e, finalmente, para São Paulo. Afirmaram, por fim, que ficaram 48 horas sem dormir, com evidente esgotamento físico e emocional e que foram discriminadas, assim como outros brasileiros que estavam no voo, em relação a passageiros norte-americanos e outros da primeira classe.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "As doze (12) ou dezoito (18) horas no saguão do Aeroporto de Caracas, recebendo da companhia aérea a muito custo cobertores para poderem dormir nos bancos; a privação de uma alimentação adequada naquele intervalo de tempo; a falta de informação apropriada; a falta de uma rota aérea direta para São Paulo, forçando as autoras e os outros passageiros a retornar a Miami, tudo com um atraso de mais de 24 horas do cronograma original; tudo isso, aliado à possibilidade que a ré tinha de conseguir um transporte direto ao Brasil, conforme afirmado pela testemunha Claudia [...], a quem foi oferecida essa possibilidade, dignamente não aceita por ela; bem como a forma discriminatória como foram tratadas, elas e outros passageiros, priorizando a ré o embarque de passageiros de outra nacionalidade e da primeira classe, e a forma agressiva como todos foram tratados; tudo isso ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, da simples frustração diária e que o contato em sociedade produz para alcançar a qualidade de um estresse físico e psíquico causado às autoras, pela alteração de estado de ânimo que a falta de uma refeição e uma noite mal dormida provocam, tudo agravado pela falta de informação, pelo retorno à Miami para uma nova viagem a São Paulo e pela maneira rude com que foram tratadas".

Quanto ao valor da indenização, ponderou o relator: "Especialmente para atender-se o papel dissuasório, a fim de que condutas assim não se repitam, a indenização deve ser elevada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, com juros e correção monetária a contar deste julgamento".

(Apelação Cível n.º 891820-9)





[i] Copiado do Site do TJ/PR, em 19/06/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/american-airlines-e-condenada-a-indenizar-passageiras-procedentes-de-miami-que-chegaram-ao-destino-sao-paulo-com-24-horas-de-atraso/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

terça-feira, 19 de junho de 2012

LIMINAR - ANDERSON SILVA


O Juiz de Direito, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, concedeu a liminar para proibir a comercialização da biografia de Anderson Silva "Anderson Spider Silva – O relato de um campeão nos ringues da vida".

                                                Autos: 0030124-25.2012.8.16.0001[i]

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

I - RUDIMAR FEDRIGO ajuizou ação deobrigação de fazer contra ANDERSON SILVA eSEXTANTE GMT EDITORES LTDA.

Aduz, em sintese, que no livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" - lançado pela segunda ré e no qual o primeiro, em depoimento a um jornalista, narra a sua vida - há trechos que violam a intimidade, a vida privada e a honra do autor. Requer, em liminar, seja a ré Sextante a)compelida a recolher os exemplares já distribuídos e à venda, mas ainda sob sua consignação, b) proibida de distribuir os livros existentes em estoque sob sua guarda, c) bem como de realizar nova edição da obra sem exclusão dos trechos sobre o autor, tudo sob pena de multa.II - Cumpre, de inicio, consignar que li nesta manhã o livro em questão, cujo exemplar instrui a petição inicial.

De fato, há trechos na obra que autorizam a concessão da liminar.

Isso porque na p. 62 afirma ser o autor "do mal" e que teria prejudicado outras pessoas. Repete às f. 81/82 a afirmação de que Rudimar prejudicou pessoas. Na p. 73 diz que "Rudimar, dono da academia nunca tomou um beliscão na vida, nem faixa preta é".

Ainda, coloca em dúvida a postura do autor, ao mencionar que um integrante da academia Chute Boxe teria proferido palavras "pesadas e lançavam uma sombra sobre a eventual lisura na prestação de contas da Chute Boxe" (p.88) e, na p. seguinte, que palavras ainda mais pesadas foram ditas, que "atingiam a honra de Rudimar".

Portanto, a principio e em juízo de cognição sumária, e não obstante o direito de livre manifestação,não se pode ignorar que as afirmações atingem esfera intima do autor. É grave acusação de que o proprietário e professor de academia que promove lutas nem faixa preta seria, ao passo que o autor, por sua vez, trouxe um certificado às f. 86. Ainda mais quando o primeiro réu narra e destaca no livro a necessidade do titulo para ministrar aulas (p. 61/62).Também atribuir a outrem a pecha de pessoa "do mal" e por em dúvida sua lisura atingem sua honra subjetiva.Portanto, a principio, a impressão é de uma intenção de desqualificar o autor. Ressalte-se que a tutela a título inibitório resguarda de forma muito mais eficiente o bem jurídico do que indenização posterior, se for o caso.

Considerando, ainda, que o autor afirma não ter sido consultado nem autorizado, presentes elementos a deferir a liminar.

Por isso, defiro o pedido de liminar, para determinar que a segunda ré: a) recolha, no prazo de dez dias, em todos os pontos de venda os exemplares do livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" que estejam sob a sua guarda, já distribuídos e à venda, ou seja, tão somente aqueles que estão sob sua consignação (excluídos os exemplares vendidos pela ré aos pontos de venda, e que já não mais lhe pertencem) , sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar nãorecolhido;b) não distribua exemplares existentes em estoque sob sua guarda, igualmente sob pena de multa deR$300,00 (trezentos reais) por exemplar, cuja comercialização e distribuição seja posterior à intimação dessa decisão e c) bem como não realize nova edição da obra semexclusão dos trechos sobre o autor, também sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar cuja comercialização, distribuição ou edição sejam posteriores à intimação dessa decisão.

III - Intimem-se da liminar e citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de quinze dias, e por intermédio de advogado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

IV - Com as respostas, intime-se para impugnação.

Int. Dil.





[i] Retirado em 19/06/2012:  http://www.assejepar.com.br/cgi-bin/det_fase_consulta.asp?data=14/06/2012&txt_fase=Despacho&pro_id=62631&fas_seq=5&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=14

segunda-feira, 18 de junho de 2012

PRECLUSÃO

 “é a impossibilidade de praticar um ato processual ...”

“é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto”.

Existem três tipos de preclusão, que são:
* TEMPORAL
* LOGICA
* CONSUMATIVA


PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.


PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
A preclusão lógica se liga a coisa julgada.


PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.
Não aceita duplicação do fato. Há uma vedação do BIS IN IDEM.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Assistência = Art. 50, 52 CPC
Simples =
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

                            Tem que ter o interesse jurídico próprio que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. Não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, mas pode ser atingido indiretamente pela sentença desfavorável ao assistido.

                             A primeira delas é que no momento da prolatação da sentença é atingido.

                            A segunda é aquela que proferida a sentença passa a correr o risco de ser atingido em processo posterior.

                           Litisconsorcial = Na assistência litisconsorcial o assistente assume a defesa direta de direito próprio contra uma das partes com tudo neste caso o assistente deixa de ser um terceiro e passe a ter uma posição de litisconsorte.

                           DEFINIÇAO = É aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia figurar desde l inicio da causa como de litisconsórcio facultativo.


Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


                            OPOSIÇAO = é a ação de que dispõem o terceiro para valer o seu direito no todo ou em parte, sobre o bem da vida objeto de lide pendente, diz-se-a, outro sim, intervenção principal por isso que busca o opoente direito próprio manifestamente opósito ao dos opostos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.