TJRJ obriga seguradora a fornecer prótese peniana
inflável a idoso.[i]
O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª
Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a sentença de 1º grau que garantiu
indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer
de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido
negado pelo plano de saúde Sul América, que só queria custear a prótese
semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da
cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico.
O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e,
como consequência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a
qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de
prótese peniana inflável.
De acordo com os autos, a Sul América alegou que as
próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo
autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que
existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente.
Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que
não contratou e pelo qual não foi remunerada”.
O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão
a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da
Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização
da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a
recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada:
“A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido
pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.
Processo nº 0383752.03.2011.8.19.0001
[i]
Copiado do site TJRJ, em 26/07/2012. Endereço: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/87801
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