Dando provimento ao recurso de
apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de
assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual
que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem
como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida
cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as
despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em
liquidação de sentença.
O relator do recurso de apelação,
desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato
constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada
como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a
utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação
parenteral".
"Prosseguiu acrescentando
que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia,
teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e
de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais
fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento
hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto,
conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do
contrato."
"Na hipótese, malgrado se
estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora
dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos
e dos termos técnicos nela previstos."
"É que a ausência de clareza
na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da
população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da
respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."
(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC
[i]
Copiada
do Site do TJ/PR em 18/07/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/unimed-de-londrina-e-condenada-a-restituir-despesas-hospitalares-de-paciente-cujo-tratamento-foi-negado-sob-alegacao-de-falta-de-previsao-contratual/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
Nenhum comentário:
Postar um comentário