sexta-feira, 20 de julho de 2012

CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE

                          Unimed de Londrina é condenada a restituir despesas hospitalares de paciente cujo tratamento foi negado sob alegação de falta de previsão contratual[i]

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.

O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".

"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."

"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."

"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."

(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC

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