Instituições
financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes,
inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de
fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada
jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do
desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o
talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em
conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um
prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano
decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele
baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois
vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por
equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da
instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos
comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques
emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das
respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas
prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem
provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das
instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso
desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer
cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica
o relator.
Por
fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas,
buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas
duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao
pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem
fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais
superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).
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