segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.


Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.[i]

 

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.


Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.


“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças


No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.


Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.



[i] Decisão retirada do site do STJ, em 24/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073
 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR POR DISPONIBILIZAR VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA


Claro é condenada a pagar R$ 5 mil por disponibilizar velocidade de internet inferior à contratada.[i]

  
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou que a Claro S/A pague R$ 5 mil ao comerciante M.F.S., que comprou modem para conexão à internet, mas não obteve a velocidade contratada. A decisão, proferida nesta sexta-feira (14/09), teve como relator o juiz André Aguiar Magalhães.

 
Segundo os autos, o comerciante adquiriu o aparelho 3G por R$ 149,00, mas o equipamento apresentou instabilidade e lentidão no acesso. Diante das dificuldades de conexão, ele entrou em contato com a empresa para resolver o problema, mas não conseguiu.
 

Em março de 2008, fez reclamação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Como a questão não foi solucionada, M.F.S. ingressou com ação judicial, objetivando a devolução dos valores pagos pelo modem e pelas faturas, além de reparação moral.
 

A empresa, na contestação, defendeu que a velocidade do plano ficou em 10% do que havia sido contratado pelo cliente. Também defendeu a inexistência de danos morais.

 
Em julho de 2011, o Juízo do 16º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral, assim como a devolver R$ 358,70 (faturas) e R$ 149,00 (modem). Objetivando reformar a sentença, a operadora interpôs recurso (nº 032.2008.906.710-5) nas Turmas Recursais, mantendo os mesmos argumentos defendidos na contestação.
 

Ao analisar o caso, a 3ª Turma alterou apenas o valor da indenização, para R$ 5 mil. De acordo o relator, “as propagandas dos serviços de internet móvel jamais apontam as limitações do serviço, de modo que o consumidor é levado a crer que terá cobertura em qualquer lugar, na velocidade contratada”.


[i] Retirado do Site do TJ/CE em 18/09/2012. Endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29583

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

CINCO DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES


Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes.[i]

 

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.


Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


Precedentes

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.


A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.


“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.


Efetivo pagamento


A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.


No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.


Obrigação do credor


No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.


Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

 



[i] Retirado do site do STJ em 10/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106880

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

COTAS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS


A presidente Dilma Rousseff sancionou, a lei nº 12.711/2012 que estabelece pelo menos 50% das vagas nas universidades Federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 
                          Veja:
 


 

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Art. 2o  (VETADO).

 

Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

 

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

 

Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).


Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.

 
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Luiza Helena de Barros

Gilberto Carvalho

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ACADEMIA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE QUE SE ACIDENTOU DURANTE A MUSCULAÇÃO


Academia de ginástica é condenada a indenizar cliente que se acidentou durante um exercício de musculação[i]

 

A Academia (omissis) foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.800,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 2.410,85, correspondente a lucros cessantes, a um cliente (G.I.O.) que se acidentou por causa do desprendimento de um pino do banco em que se apoiava quando praticava musculação.

 

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para incluir na condenação da ré a indenização por lucros cessantes), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por G.I.O. contra a Academia (omissis).

 

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, consignou em seu voto: "Trata-se, No caso, de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (acidente de consumo) que se subsume na regra do art. 14 do CDC, in verbis: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'".

 

"In casu, o defeito do serviço consistiu na incapacidade da Ré em resguardar a incolumidade física do consumidor, quer por falta de manutenção adequada do equipamento, quer por falta de funcionário habilitado a bem orientar a execução do exercício. Ademais, o conceito de defeito do serviço ‘concentra-se na funcionalidade, na adequação, do serviço prestado e não na subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviços e de seus prepostos'."

 

(Apelação Cível n.º 846852-6)

CAGC

 



[i] Copiado do site do TJ/Pr em 24/08/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/academia-de-ginastica-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-se-acidentou-durante-um-exercicio-de-musculacao/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PASTOR É CONDENADO POR OFENDER FIEL


PASTOR É CONDENADO POR OFENDER FIEL[1]


Um pastor da Igreja Nova Vida Renovada terá que pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral a uma fiel. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da Vara Cível da Comarca de Magé – Regional de Inhomirim.


Segundo Cleide da Silva, autora da ação, o pastor Ronaldo Gonçalves do templo de Piabetá, em Magé, a xingou na frente de outras pessoas de “galinha, vadia e sem vergonha”, entre outras palavras de baixo calão, pelo fato de ela não mais querer permanecer no corpo de fiéis da igreja. Após o ocorrido, o pastor ainda teria dito, em outras duas oportunidades, que faria da vida da autora um inferno e a ameaçou caso permanecesse em Piabetá.


Para o desembargador, a conduta do réu causou dor, vexame e humilhação à autora, principalmente por ter sido praticada perante terceiros, repercutindo em aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar.


“É de se convir que o processo judicial não  deve servir para a exaltação dos ânimos entre as partes, mas sim como desestímulo para a ocorrência de condutas similares”, completou o magistrado.

  

Nº do processo: 0003609-43.2009.8.19.0075



[1] Copiado do site do TJ/RJ em 20/08/2012. Endereço: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/92703.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MAIS QUE UMA DECISÃO, UMA LIÇÃO DE VIDA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

36″ Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO

No.1001412- 0/0

Comarca de MARILIA 2.V.CÍVEL

Processo 25124/05

AGVTE       ISAIAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA

                  ,REPRES P/S/MÃE ELISANGELA ANDREIA RODRIGUES

                  interessado) BENEFIC DE:

Interes.      EZEQUIEL AUGUSTO GARCIA

AGVDO       RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 3 6 * Câmara

RELATOR : DES. PALMA BISSON

2 ° JUIZ : DES. JAYME QUEIROZ LOPES

3o JUIZ : DES. ARANTES THEODORO

Juiz Presidente : DES. JAYME QUEIROZ LOPES

Data do julgamento: 19/01/06

 

DES. PALMA BISSON

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.001.412-0/0

 

COMARCA - MARÍLIA

AGRAVANTE - ISAÍAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA

{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA

ANDREÍA RODRIGUES)

AGRAVADO - RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)

V O T O N° 5902

 

Ementa: Agravo de instrumento – acidente de veículo – ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante – faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u’a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres – a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos… – recurso provido,

O menor impúbere Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da Silva Messias, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).

Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls.20).

Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.

De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e Vo), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).

É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor,

perversa por natureza, não costuma proporcionar.

Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai -por Deus ainda vivente e trabalhador – legada,olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.

São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.

Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.

Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água,de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ?

Quiçá no livro grosso dos preconceitos…

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.

PALMA BISSON

Relator Sorteado

MÉDICO E HOSPITAL SÃO CONDENADOS A INDENIZAR


Hospital e médico são condenados a indenizar, solidariamente, familiares de paciente que morreu de complicações pós-operatórias.[i]



A Sociedade Paranaense de Cultura – SPC (Hospital Universitário Cajuru) e um médico-cirurgião foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 40.000,000 (além de uma pensão alimentícia), por erro médico, aos familiares de um paciente (omissis) que foi submetido a uma cirurgia no referido Hospital.



Consta na petição inicial que, no dia 13 de abril de 1999, o Sr. (omissis), marido da primeira autora e pai dos demais, deu entrada no Hospital Universitário Cajuru, ocasião em que foi diagnosticada a existência de um "cisto no pâncreas". Nove dias depois, ele foi submetido a um procedimento cirúrgico denominado "derivação cisto-gástrica", realizada pelo Dr. (omissis). Após ter recebido alta, o paciente passou a sentir fortes dores abdominais. Foi observado também um crescimento anormal de seu abdômen. Novamente internado no referido Hospital, o paciente veio a falecer. Realizado o exame de necropsia pelo Serviço de Anatomia Patológica do Hospital de Clínicas do Paraná, constatou-se a presença de um corpo estranho (gaze) no abdômen do falecido. No laudo, os médicos legistas apontaram esse fato como um dos fatores que contribuíram para a morte do paciente.



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por (omissis) e Outros contra a Sociedade Paranaense de Cultura – SPC e o médico (omissis).



Entre outras ponderações, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: "[...] denota-se que restou cabalmente comprovado que no ato cirúrgico realizado no dia 22.04.1999, foi esquecida uma gaze no organismo do Sr. Nelson, e que foi encontrada apenas quando da realização do laudo de necropsia".



"Logo, resta configurada a culpa, na modalidade negligência, por parte da equipe médica, capitaneada pelo segundo apelante, ante a patente falta de diligência e atenção, incompatível com os deveres de cuidado intrínsecos ao exercício da medicina."



(Apelação Cível n.º 826931-6)

CAGC

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL


Condenada pela prática do crime de furto mulher que, por várias vezes, subtraiu mercadorias de diversos estabelecimentos comerciais.[1]





Uma mulher (omissis) que, por diversas vezes, furtou várias mercadorias (produtos alimentícios e de beleza, entre outros) em estabelecimentos comerciais situados na cidade de Bela Vista do Paraíso (PR) foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), na forma do art. 71 (crime continuado) do mesmo Código.



Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou parcialmente (apenas para readequar a pena) a sentença do Juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.



(Apelação Criminal n.º 886771-8)

CAGC

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

PAI QUE TENTOU OBRIGAR O FILHO DE 2 ANOS A COMER UMA MINHOCA VIVA É CONDENADO


Pai que tentou obrigar o filho de 2 anos de idade a comer uma minhoca viva é condenado pela prática do crime de maus-tratos e de outros delitos.[1]



Um homem (Omissis) que – abusando dos meios de correção e disciplina – tentou obrigar o filho (na época com 2 anos de idade) a comer uma minhoca viva, desferindo-lhe tapas no rosto, e que, posteriormente, esmurrou sua ex-companheira (mãe do menino), grávida de nove meses, bem como agrediu e ameaçou outras pessoas que presenciaram os fatos, foi condenado a 1 ano, 8 meses e 29 dias de detenção e a 20 dias de prisão simples, pela prática dos crimes de maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), lesão corporal – violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), bem como por infração ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais – praticar vias de fato contra alguém – combinado com a Lei 11.340/2006).


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.



(Apelação Criminal n.º 785745-2)

CAGC





terça-feira, 31 de julho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AÉREA


Companhia aérea é condenada a pagar R$ 20 mil, por dano moral, a passageiro que sofreu diversos transtornos durante um voo.[i]



A Iberia Lineas Aéreas de España S.A. foi condenada a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro (e familiares) que passou por diversos transtornos (atrasos, descaso no atendimento e extravio de bagagem) durante um voo para Madri (Espanha).



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por L.F.B.T. e Outros contra a Iberia Lineas Aéreas de España S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: "Restou cabalmente demonstrado o dano moral experimentado pelos autores, derivado do mal estar, desassossego, desconforto e insegurança daquele que, retornando ao país de origem, ao fazer escala em um país estrangeiro, i) descobre ter perdido o voo de regresso por culpa exclusiva da companhia aérea (que remarcou o voo sem prévia comunicação); ii) não recebe o auxílio devido, recusando-se referida companhia aérea a fornecer uma cadeira de rodas à pessoa idosa, ao argumento de que os autores não a requereram em tempo hábil; iii) tem de ficar por 2 dias em hotel, sem qualquer repasse das despesas, e não pode contar com objetos essenciais que estavam na bagagem, que fora extraviada e somente lhe é devolvida depois de finda a viagem, já no país de origem".



(Apelação Cível n.º 855740-0)



CAGC





[i] Copiado do Site do TJ/PR em 31/07/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/companhia-aerea-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-por-dano-moral-a-passageiro-que-sofreu-diversos-transtornos-durante-um-voo/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_Pq32_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Pq32_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Pq32_delta%3D10%26_101_INSTANCE_Pq32_cur%3D1%26_101_INSTANCE_Pq32_andOperator%3Dtrue