sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MÉDICO E HOSPITAL SÃO CONDENADOS A INDENIZAR


Hospital e médico são condenados a indenizar, solidariamente, familiares de paciente que morreu de complicações pós-operatórias.[i]



A Sociedade Paranaense de Cultura – SPC (Hospital Universitário Cajuru) e um médico-cirurgião foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 40.000,000 (além de uma pensão alimentícia), por erro médico, aos familiares de um paciente (omissis) que foi submetido a uma cirurgia no referido Hospital.



Consta na petição inicial que, no dia 13 de abril de 1999, o Sr. (omissis), marido da primeira autora e pai dos demais, deu entrada no Hospital Universitário Cajuru, ocasião em que foi diagnosticada a existência de um "cisto no pâncreas". Nove dias depois, ele foi submetido a um procedimento cirúrgico denominado "derivação cisto-gástrica", realizada pelo Dr. (omissis). Após ter recebido alta, o paciente passou a sentir fortes dores abdominais. Foi observado também um crescimento anormal de seu abdômen. Novamente internado no referido Hospital, o paciente veio a falecer. Realizado o exame de necropsia pelo Serviço de Anatomia Patológica do Hospital de Clínicas do Paraná, constatou-se a presença de um corpo estranho (gaze) no abdômen do falecido. No laudo, os médicos legistas apontaram esse fato como um dos fatores que contribuíram para a morte do paciente.



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por (omissis) e Outros contra a Sociedade Paranaense de Cultura – SPC e o médico (omissis).



Entre outras ponderações, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: "[...] denota-se que restou cabalmente comprovado que no ato cirúrgico realizado no dia 22.04.1999, foi esquecida uma gaze no organismo do Sr. Nelson, e que foi encontrada apenas quando da realização do laudo de necropsia".



"Logo, resta configurada a culpa, na modalidade negligência, por parte da equipe médica, capitaneada pelo segundo apelante, ante a patente falta de diligência e atenção, incompatível com os deveres de cuidado intrínsecos ao exercício da medicina."



(Apelação Cível n.º 826931-6)

CAGC

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