segunda-feira, 18 de junho de 2012

RITO SUMÁRIO

A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 CPC), sob pena de preclusão.

É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.

                            Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver precluso a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova.

O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

A ESCOLHA É SUA


Somos a soma das nossas decisões...



A vida é feita de escolhas, a todo o momento estamos fazendo escolhas. As escolhas podem ter consequências imediatas, ou podem te perseguir pelo resto de sua vida.

 As escolhas podem ser simples, ou complicadas. Tanto as simples quanto as complicadas irão direcionar sua vida ou o modo como você vive.

Por exemplo, ao acordar você pode escolher ficar de bom humor ou de mau humor. Quando algo dá errado, você pode escolher bancar a vítima ou aprender com isso. Essas simples escolhas, podem fazer grandes mudanças na sua vida.

Contudo, as escolhas não abrangem só isso. Ao fazermos uma opção, estamos automaticamente descartando outra, e assim vamos vivendo.

Sobre esse tema já foram feitos diversas musicas, poemas e texto, como esse da Rosa Montero, vejamos:

“Eis aqui uma das grandezas do ser humano: a capacidade de decidir. E eis aqui uma das suas misérias: decidir-se por alguma coisa implica rejeitar as outras alternativas. Decidir não é mais que o fato de descartar. E descartar sempre é doloroso, porque quer dizer deixar de desfrutar ou descobrir o que havia num caminho alternativo. Que aventura perdemos? O que teria passado se em vez disso eu tivesse feito aquilo? (...)” (Rosa Montero).


A questão não é apenas escolher, mas sim escolher corretamente. É esse medo de errar que faz com que muitas pessoas deixem de fazer o que gostaria.   

Você pode passar a vida inteira preocupado em fazer boas escolhas, mas lembre-se: boas escolhas vem acompanhado com experiência, a experiência por sua vez se adquire com as escolhas erradas. Então eu devo errar muito para ser muito experiente? Claro que não. Você pode adquirir experiência com os erros dos outros. Isso mesmo, veja aonde o outro errou para não ter que passar por isso. Siga os conselhos dos mais velhos e dos mais experientes.

Cada escolha é uma decisão, cada decisão uma consequência.


Para ilustrar a dificuldade de uma escolha (e consequentemente uma rejeição), eis um teste muito conhecido na internet:


              É noite de tempestade... Você esta dirigindo seu carro com dificuldade... Ao passar por um ponto de ônibus, você vê que o veículo passa direto, ignorando as três pessoas encharcadas que ali aguardam transporte. Verifica que essas pessoas são:

1 – Uma senhora precisando ser hospitalizada.
             2 - Um médico que salvou sua vida no passado.
             3 - O grande amor da sua vida.


              No seu carro só cabe você e mais uma pessoa. Qual você escolhe? Pense... Não existe resposta certa ou errada.

Cada resposta tem sua razão de ser. E a sua escolha, você irá carregar por muito tempo, ou até mesmo, para sempre.


              - Você poderia pegar a senhora doente. Ficaria com a consciência tranquila.

- Ou você pegaria o médico, porque ele, uma vez, salvou sua vida? Seria a chance perfeita para demonstrar sua gratidão. No entanto, você poderia fazer isso em uma outra ocasião.

              - Mas, também, talvez não pudesse encontrar mais o amor da sua vida se deixasse passar essa chance.


É comum muitas respostas diferentes nesse caso, mas segundo o texto retirado da internet, houve uma resposta muito interessante.

                         Ele simplesmente respondeu:


"Daria a chave do carro para o médico. Deixaria ele levar a  senhora doente para o hospital e ficaria esperando pelo ônibus com a mulher dos meus sonhos".


  

Escolha ser feliz, escolha aprender com os erros, escolha amigos alegres, escolha rir de você mesmo, escolha viver, escolha amar sua família, escolha amar o próximo, e principalmente escolha agradecer a Deus por cada dia de vida e pedir sua ajuda a cada novo amanhecer.





... sua vida é resultado de suas escolhas.

VOTO "BANANA BOAT"

Gomes de Barros: Jurisprudência do STJ deve funcionar como um farol.[i]
 

A poucos dias de se aposentar, o ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou preocupação com a forma como Tribunal vem desempenhando suas funções. Ele afirmou que a criação do STJ é resultado de uma cisão do Supremo Tribunal Federal, que ficou com a missão de interpretar, em última instância, a Constituição Federal. Ao STJ coube a missão de dizer, em última instância, o que determinam as leis federais. “No entanto, nós não estamos fazendo isso. O STJ sofreu um desvio de direção que o transformou num tribunal de terceira instância”, lamentou.


                         Para o ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ precisa fortalecer sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência, dizer como a lei federal deve ser aplicada. A manutenção dessa jurisprudência também é motivo de aflição para o ministro. Ele está preocupado com as discussões travadas nas sessões de julgamento. Muitas vezes, novos ministros questionam os entendimentos já firmados pela corte. “A jurisprudência é do STJ e não dos ministros. As regras do jogo precisam ser mantidas.”

                         Para o ministro Humberto Gomes de Barros, não é aceitável que o Tribunal afirme durante anos, por exemplo, que um imposto incide em determinada operação e, de repente, diga que a orientação estava errada. “Isso é brincar de ‘banana boat’ com o contribuinte. Depois de seguir reto em uma direção, o piloto da lancha dá uma virada brusca para derrubar todos os que estão em cima da banana. Nós temos feito isso com o contribuinte”, comparou o ministro. “O STJ foi concebido como um farol e não como uma bóia à deriva. Ele precisa indicar ao navegante, ao cidadão, qual é o caminho. Mas esse caminho há que ser definitivo.”


                          De acordo com o presidente do STJ, os magistrados precisam ter consciência de que a segurança jurídica não é apenas um princípio, mas um bem fundamental do cidadão. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, se a sociedade e os costumes sofreram alterações ao longo do tempo, não é o Judiciário que deve mudar a interpretação da lei. Cabe ao Congresso Nacional mudar a própria lei.



quinta-feira, 14 de junho de 2012

DIREITO À SAÚDE


                             A saúde é um dos bens intocáveis mais preciosos do ser humano, merecendo a tutela protetiva estatal, porque esta relacionada com o direito à vida, de forma indissociável.


Assim, “a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.” [i]

A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas, preconiza Silva:

[...] a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.[ii]

Portanto, a saúde é direito social fundamental, que deve ser assegurado pelo Estado, através da implementação de políticas públicas e sociais que deem a garantia à população do seu direito.

O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, não se restringe aos casos de risco de morte ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas, também, abrange qualquer presunção que possa assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.

Incluem-se, ainda, no direito fundamental à saúde, medicamentos e/ou tratamentos médicos cirúrgicos ou não, não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, pois, a norma constitucional do art. 196 tem caráter mandatório sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.

Sendo assim, cabe ao Estado deve assegurar as atividades de saúde dos níveis mais básicos de cuidado até os mais complexos.

A Declaração dos Direitos Humanos, no seu artigo XXII, assegurou a responsabilidade do Estado em garantir os direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, e o art. 196 da Carta Magna, já mencionado, destacou a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Corrobora com esse entendimento, a decisão do Ministro Luiz Fux, veja-se:

 Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

(...)

A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.[iii]

Observa, André Ramos Tavares, que, o Estado além de garantir mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, deve também conforme preceitua os artigos 166 e 198, II da Constituição Federal, atentar-se para a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução de riscos.[iv]

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, há dez anos, já havia se manifestado acerca desta constitucionalização do direito à saúde, conforme observar-se em parte do Acórdão de Lavra do Ministro Relator Celso de Mello, a saber:


[…] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve revelar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.[…] (STF, RE 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000).[v]  (negritamos).

Assim, cabe ao Estado o direito de respeitar a vida humana, até com a proibição da pena de morte, e, também, o dever de protege-la que constitui “a razão de ser da própria comunidade e do Estado, além de ser o pressuposto para a fruição de qualquer direito fundamental.”[vi]

Portanto, todo cidadão tem direito, seja administrativamente, seja judicialmente, de exigir do Estado o seu direito à saúde, mediante políticas públicas, pois é um direito universal, cabendo ao Estado assegurar um padrão de vida digno às pessoas.



[i] ORDACGY, André da Silva. Saúde Pública Direito Humano Fundamental. Revista Jurídica Consulex.
[ii] SILVA, José Afonso da. p. 180.
[iii]  BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 735.378 - RS (2005/0046055-3). Impetrante: AMÁBILE EMÍLIA CASANOVA DIBI. Impetrado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relator: MINISTRO LUIZ FUX. Brasília, 17 de novembro de 2005.
[iv] TAVARES, André Ramos. p. 814.
[v] BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RE 271.286/RS. Impetrante: DINÁ ROSA VIEIRA. Impetrado: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Relator: CELSO DE MELLO. Brasília, 23 de outubro de 2000.
[vi] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol. I, nº 1, 2001.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

PLANO DE SAÚDE deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais


Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais[i]



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.


                             Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.


                              Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente.[1] Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

                               Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

                                O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.


                                No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.


Obrigação de informar


                                A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

                                A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

                               “No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.


                                 A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

                               Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

 


[i] Decisão copiada do site do STJ em 12/06/2012. Endereço Eletrônico:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778

terça-feira, 12 de junho de 2012

BEM DE FAMÍLIA


Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio.[i]



Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.



O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.



Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.


Princípio da boa-fé



Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.



Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.


Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.



[i] Decisão copiada do site do STJ em 12/06/2012. Endereço Eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106012  

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE II


Os direitos fundamentais podem ser divididos em quatro dimensões[i].

 Os direitos fundamentais de primeira dimensão, “assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.’’[ii] São, portanto, direitos que valorizam o homem frente ao Estado.

Os de segunda dimensão garantem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades formais.”[iii] Surgiram com o princípio da igualdade, podendo ser encontrados na maioria das constituições pós-guerra.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também são chamados de direitos de fraternidade ou de solidariedade. Esse direito destina-se a proteção de grupos como a família, povo e nação.

E por fim, os da quarta dimensão “são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, sendo que deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro.”[iv]

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem seu reconhecimento de forma expressa no título dos princípios fundamentais, remetendo sempre as necessidades naturais e básicas da pessoa humana, fazendo menção à dignidade, e, reconhecendo que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o inverso.

 Alexandre de Moraes conceitua dignidade do indivíduo da seguinte forma:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[v]



No inciso III, do art. 1°, da Constituição Federal, verifica-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana “como um preceito fundamental que deve contar com toda a proteção assegurada pela própria Carta Federal, a qual coíbe toda e qualquer ação do Poder Público que resulte no descumprimento de tal preceito.”[vi]

Ante ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana, cabe ao Estado o dever de assegurar e exigir a efetivação deste princípio.

A dignidade da pessoa humana não foi incluída entre os direitos fundamentais elencados no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, mas, foi expressamente consignado no seu artigo 1°[vii], como um fundamento da República Federativa do Brasil, tal a sua importância.

Apesar de não estar expresso no artigo 5° da Constituição Federal, outros dispositivos fazem menção a este princípio, como por exemplo, os direitos e garantias no artigo 5°, os direitos sociais no artigo 7°, os políticos no artigo 14 e os econômicos no artigo 170.

A Dignidade da pessoa humana atribui proteção a todos os homens, sem nenhuma distinção e estabelece garantia em todos os momentos como orientação dos direitos e garantias.

Para Kassiane Endlich, “a dignidade da pessoa humana engloba em si os direitos do homem, que se expressam através dos direitos: fundamentais, sociais, políticos e econômicos.”[viii]

O Homem está acima de qualquer valor, portanto, por estar acima de tudo o que possa ter um valor pecuniário, deve ser tratado com respeito e dignidade.

José Afonso da Silva define a dignidade como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.”[ix]

Assim, o objetivo é preservar do cidadão, os padrões de justiça, de decência e de liberdade da pessoa.




[i] “Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 52, 53).
[ii] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2004, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 47.
[iii] SARLET, Ingo Wolfgang. 47.
[iv] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. 43.
[v] MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. 2007, São Paulo: Atlas. p. 60/61.
[vi] RIBEIRO, Natasha K. C. Prestes. Dignidade da Pessoa Humana e a Missão da ANS. Revista Jurídica Consulex: Brasília, ano 13, n. 282, p. 36-37, 15 de outubro de 2008.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
[viii] BRANDÃO, Elias Canuto. p. 100.
[ix] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. 1995, São Paulo: Malheiros, p. 106.

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE I


Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como uma categoria jurídica para proteção da dignidade humana, não bastando o Estado “reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes”.[i]

Na lição de Alexandre de Moraes, tem-se os “direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida”.[ii]

Colocando-se “como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”[iii]

Os Direitos Fundamentais foram construídos em bases filosóficas e religiosas, mas com conotações políticas, no decorrer da história da humanidade, variando em cada época.

Na Grécia, foram realizados vários estudos a respeito da necessidade de igualdade e liberdade do homem e o direito Romano, com a Lei das Doze Tábuas, que dispôs sobre os direitos individuais, como a liberdade, propriedade e a proteção aos direitos do cidadão.

O cristianismo que buscava a igualdade dos homens fundamentada na semelhança com Deus, foi a base religiosa que elevou o homem a um ser com dignidade.

Em 1215 a Magna Carta, na Inglaterra, reconheceu os direitos dos barões e limitou o poder absoluto do monarca.

Outro documento importante para a formação dos direitos fundamentais foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que consagrou a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

José Cretella Junior observa que após este documento, a proteção dos direitos humanos ficou vinculada as Constituições.[iv] Assim, com o “Constitucionalismo Liberal”, no século XIX, surgiram a Constituição espanhola (1812), Constituição Portuguesa (1822), a Constituição Belga (1831) e a Declaração Francesa de 1848.

Após a segunda Guerra Mundial, foi editada pela ONU, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enfatizando a necessidade dos direitos humanos em todos os países do mundo.

Na Constituição Federal, os direitos fundamentais estão anunciados no Preâmbulo, como objetivo do Estado Democrático, destinando-se a garantir os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.

Diante da sua importância, o primeiro capítulo da Constituição Federal esta intitulado Dos Princípios Fundamentais, dispondo sobre eles, como características próprias da pessoa humana, de acordo com a sua natureza e, portanto, imutáveis, partindo do “princípio de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos”.[v]

Segundo Paulo Lopo Saraiva, “os direitos fundamentais são aqueles que expressam e contêm as condições básicas da pessoa humana’’, respeitando os valores Sociais.[vi]

Assim, os direitos fundamentais apresentam o mínimo dos direitos que devem ser garantidos para sociedade, sendo proibida a sua exclusão pelo legislador.

O § 4°, do art. 60 da Constituição Federal determina que os direitos e garantias individuais não serão objeto de emenda, que possa aboli-los.[vii] Portanto, sem restrição, os direitos fundamentais, os direitos sociais, além das liberdades, estão assegurados pela “inabolibilidade’’, que é a vedação da abolição desses direitos.

Sem a garantia desses direitos fundamentais, a pessoa humana teria dificuldades em se relacionar e, até mesmo sobreviver, necessitando, então, de uma efetivação material dessas garantias.

O fato dos direitos fundamentais estarem expressos na Constituição, positivam e possibilitam que o cidadão exija sua tutela perante o poder judiciário.

Os direitos fundamentais apresentam principalmente as seguintes características: imprescritibilidade: não prescrevem com o tempo; inalienabilidade: não se pode transferir os direitos fundamentais, seja de forma gratuita, seja de forma onerosa; irrenunciabilidade: não se pode renunciar os direitos fundamentais; universabilidade: os direitos humanos abrangem todos os indivíduos, sem nenhuma distinção; efetividade: o Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais; complementaridade: os direitos fundamentais devem ser vistos de forma conjunta.





[i] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. 2003, São Paulo: Saraiva, p. 66.
[ii] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência. 5. ed. 2003, São Paulo: Atlas, p. 39.
[iii] Ibid.. p. 20.
[iv] CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. 1998, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 180.
[v] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. 1999, São Paulo: Saraiva, p. 215.
[vi] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais.  2008, Curitiba: Juruá , p. 38.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Artigo 60, § 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.