terça-feira, 12 de junho de 2012

BEM DE FAMÍLIA


Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio.[i]



Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.



O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.



Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.


Princípio da boa-fé



Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.



Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.


Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.



[i] Decisão copiada do site do STJ em 12/06/2012. Endereço Eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106012  

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE II


Os direitos fundamentais podem ser divididos em quatro dimensões[i].

 Os direitos fundamentais de primeira dimensão, “assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.’’[ii] São, portanto, direitos que valorizam o homem frente ao Estado.

Os de segunda dimensão garantem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades formais.”[iii] Surgiram com o princípio da igualdade, podendo ser encontrados na maioria das constituições pós-guerra.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também são chamados de direitos de fraternidade ou de solidariedade. Esse direito destina-se a proteção de grupos como a família, povo e nação.

E por fim, os da quarta dimensão “são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, sendo que deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro.”[iv]

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem seu reconhecimento de forma expressa no título dos princípios fundamentais, remetendo sempre as necessidades naturais e básicas da pessoa humana, fazendo menção à dignidade, e, reconhecendo que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o inverso.

 Alexandre de Moraes conceitua dignidade do indivíduo da seguinte forma:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[v]



No inciso III, do art. 1°, da Constituição Federal, verifica-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana “como um preceito fundamental que deve contar com toda a proteção assegurada pela própria Carta Federal, a qual coíbe toda e qualquer ação do Poder Público que resulte no descumprimento de tal preceito.”[vi]

Ante ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana, cabe ao Estado o dever de assegurar e exigir a efetivação deste princípio.

A dignidade da pessoa humana não foi incluída entre os direitos fundamentais elencados no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, mas, foi expressamente consignado no seu artigo 1°[vii], como um fundamento da República Federativa do Brasil, tal a sua importância.

Apesar de não estar expresso no artigo 5° da Constituição Federal, outros dispositivos fazem menção a este princípio, como por exemplo, os direitos e garantias no artigo 5°, os direitos sociais no artigo 7°, os políticos no artigo 14 e os econômicos no artigo 170.

A Dignidade da pessoa humana atribui proteção a todos os homens, sem nenhuma distinção e estabelece garantia em todos os momentos como orientação dos direitos e garantias.

Para Kassiane Endlich, “a dignidade da pessoa humana engloba em si os direitos do homem, que se expressam através dos direitos: fundamentais, sociais, políticos e econômicos.”[viii]

O Homem está acima de qualquer valor, portanto, por estar acima de tudo o que possa ter um valor pecuniário, deve ser tratado com respeito e dignidade.

José Afonso da Silva define a dignidade como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.”[ix]

Assim, o objetivo é preservar do cidadão, os padrões de justiça, de decência e de liberdade da pessoa.




[i] “Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 52, 53).
[ii] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2004, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 47.
[iii] SARLET, Ingo Wolfgang. 47.
[iv] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. 43.
[v] MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. 2007, São Paulo: Atlas. p. 60/61.
[vi] RIBEIRO, Natasha K. C. Prestes. Dignidade da Pessoa Humana e a Missão da ANS. Revista Jurídica Consulex: Brasília, ano 13, n. 282, p. 36-37, 15 de outubro de 2008.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
[viii] BRANDÃO, Elias Canuto. p. 100.
[ix] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. 1995, São Paulo: Malheiros, p. 106.

DIREITOS FUNDAMENTAIS - PARTE I


Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como uma categoria jurídica para proteção da dignidade humana, não bastando o Estado “reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes”.[i]

Na lição de Alexandre de Moraes, tem-se os “direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida”.[ii]

Colocando-se “como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”[iii]

Os Direitos Fundamentais foram construídos em bases filosóficas e religiosas, mas com conotações políticas, no decorrer da história da humanidade, variando em cada época.

Na Grécia, foram realizados vários estudos a respeito da necessidade de igualdade e liberdade do homem e o direito Romano, com a Lei das Doze Tábuas, que dispôs sobre os direitos individuais, como a liberdade, propriedade e a proteção aos direitos do cidadão.

O cristianismo que buscava a igualdade dos homens fundamentada na semelhança com Deus, foi a base religiosa que elevou o homem a um ser com dignidade.

Em 1215 a Magna Carta, na Inglaterra, reconheceu os direitos dos barões e limitou o poder absoluto do monarca.

Outro documento importante para a formação dos direitos fundamentais foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que consagrou a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

José Cretella Junior observa que após este documento, a proteção dos direitos humanos ficou vinculada as Constituições.[iv] Assim, com o “Constitucionalismo Liberal”, no século XIX, surgiram a Constituição espanhola (1812), Constituição Portuguesa (1822), a Constituição Belga (1831) e a Declaração Francesa de 1848.

Após a segunda Guerra Mundial, foi editada pela ONU, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enfatizando a necessidade dos direitos humanos em todos os países do mundo.

Na Constituição Federal, os direitos fundamentais estão anunciados no Preâmbulo, como objetivo do Estado Democrático, destinando-se a garantir os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.

Diante da sua importância, o primeiro capítulo da Constituição Federal esta intitulado Dos Princípios Fundamentais, dispondo sobre eles, como características próprias da pessoa humana, de acordo com a sua natureza e, portanto, imutáveis, partindo do “princípio de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos”.[v]

Segundo Paulo Lopo Saraiva, “os direitos fundamentais são aqueles que expressam e contêm as condições básicas da pessoa humana’’, respeitando os valores Sociais.[vi]

Assim, os direitos fundamentais apresentam o mínimo dos direitos que devem ser garantidos para sociedade, sendo proibida a sua exclusão pelo legislador.

O § 4°, do art. 60 da Constituição Federal determina que os direitos e garantias individuais não serão objeto de emenda, que possa aboli-los.[vii] Portanto, sem restrição, os direitos fundamentais, os direitos sociais, além das liberdades, estão assegurados pela “inabolibilidade’’, que é a vedação da abolição desses direitos.

Sem a garantia desses direitos fundamentais, a pessoa humana teria dificuldades em se relacionar e, até mesmo sobreviver, necessitando, então, de uma efetivação material dessas garantias.

O fato dos direitos fundamentais estarem expressos na Constituição, positivam e possibilitam que o cidadão exija sua tutela perante o poder judiciário.

Os direitos fundamentais apresentam principalmente as seguintes características: imprescritibilidade: não prescrevem com o tempo; inalienabilidade: não se pode transferir os direitos fundamentais, seja de forma gratuita, seja de forma onerosa; irrenunciabilidade: não se pode renunciar os direitos fundamentais; universabilidade: os direitos humanos abrangem todos os indivíduos, sem nenhuma distinção; efetividade: o Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais; complementaridade: os direitos fundamentais devem ser vistos de forma conjunta.





[i] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. 2003, São Paulo: Saraiva, p. 66.
[ii] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência. 5. ed. 2003, São Paulo: Atlas, p. 39.
[iii] Ibid.. p. 20.
[iv] CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. 1998, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 180.
[v] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. 1999, São Paulo: Saraiva, p. 215.
[vi] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais.  2008, Curitiba: Juruá , p. 38.
[vii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Artigo 60, § 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

AL CAPONE


Alphonse Gabriel Capone, o famoso Al Capone, também conhecido como “Scarface” (cicatriz na cara) devido a uma cicatriz que tinha na cara resultado de uma briga na infância.

Al Capone foi criado em uma vizinhança muito pobre no Brooklyn, New York. Abandonou os estudos para se envolver no mundo do crime, ingressando nas gangues da cidade. Rapidamente ingressou na Five Points Gang, liderada por Johnny Torrio.

Al Capone ganhou a confiança de Torrio, e durante a década de 1920, organizou da direção do bando, dedicado a exploração da prostituição, do jogo ilegal e do tráfico de álcool.

Quando Torrio se aposentou em 1925, Capone passou a liderar o bando, depois de assassinar seus rivais em uma série de guerras mafiosas. Em 1926, exercia o controle da máfia da cidade e comandava a grande maioria das quadrilhas da cidade.

No comando dos negócios, Al Capone demonstrou que era melhor para comandar a organização do que Torrio (Ex mentor), expandindo o sindicato criminoso para outras cidades entre 1925 e 1930.

Capone continuou enriquecendo graças ao tráfico ilegal de bebidas alcoólicas, na época da lei seca e através de sua vasta rede clandestina de salas de jogo. Calcula-se que, em 1927, a fortuna de Al Capone era superior a 100 milhões de dólares.

Aos 26 anos mostrava-se um homem sem escrúpulos, frio e violento. Em 1929 foi nomeado junto com personalidades da importância do físico Albert Einstein e do líder pacifista Mahatma Gandhi, o homem mais importante do ano.

Depois de anos de infrutuosa perseguição policial, e perante a falta de provas, Capone foi detido por sonegação fiscal e, em 1931, condenado a onze anos de prisão.

Depois de passar oito anos preso, Capone teve a liberdade condicional concedida, devido ao seu precário estado de saúde. Sua deterioração (física e mental) já era notável, pois padecia de sífilis. Depois de ficar um tempo no hospital, foi viver em sua mansão, situada em Miami Beach, onde viveu até o final de seus dias. Al Capone faleceu no dia 25 de janeiro de 1947.


sábado, 9 de junho de 2012

LAVAGEM DE DINHEIRO


O crime de lavagem de capital, ou como é chamado na Franca deblanchiment d´argent”, resultando na expressão espanhola e portuguesa “branqueamento de dinheiro. No mesmo sentido americanos e alemães usam, “money laundering” e “gueldwaschen”.
A lavagem de dinheiro, é um assunto de alta complexidade. Tinha o conceito de que os crimes eram cometidos pela classes baixa, e depois de aprofundados estudos deste crime, novas teorias surgiram de que os crimes cometidos pela classes baixa são resultados dos crimes cometidos pelas classes financeiramente superiores.
Deu-se por volta dos anos vinte do século passado o surgimento deste crime, quando as “organizações criminosas” procuravam disfarçar e ocultar, de maneira fraudulenta, grandes montantes de bens e de valores que obtinham com praticas criminosas.  Tentavam assim “fugir” de investigações policiais, transformando recursos ganhos em atividades ilegais, em ativos com origem aparentemente legal.
O termo lavagem de capital, utilizado pela Legislação Brasileira, teve origem das organizações mafiosas norte-americanas, que investiam em lavanderia o lucro obtido em atividades criminosas.
As pesquisas criminológicas passaram de um estudo quantitativo para um estudo qualitativo, pois os crimes patrimoniais de Grande importância, cujas quantidades desviadas, sonegadas e contrabandeadas, eram muitas mais significativas, em milhões e bilhões, do que simples roubos corriqueiros de centros de cidades, o que colocava em perigo ou lesionava de forma muito mais o bem jurídico patrimônio.
O “branqueamento de capitais”  refere-se aos procedimentos pelos quais se aspira a introduzir no tráfico econômico-financeiro legal os grandiosos benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas especialmente lucrativas, possibilitando assim que se desfrute as quantias juridicamente inquestionáveis.
Na década de vinte do século passado, nos Estados Unidos, quando o contrabando ilegal de bebidas estava tendo impacto similar na repressão ao crime. Criminosos usariam a corrupção e a extorsão para preservarem suas organizações criminosas. Al Capone foi um dos mais famosos sonegadores de impostos. Al Capone acabou preso por sonegação de impostos e não pelos vários outros crimes por ele praticado. As organizações criminosas não querendo ser pego da mesma maneira que Al Capone, passaram a inserir no mercado financeiro o produto ilícito de maneira que ele não fosse descoberto.
O delito de lavagem de capitais não esta apenas limitado as organizações criminosas, mesmo que estas sejam seus principais autores, pode-se verificar a pratica deste delito também por empresários, quadrilhas, bandos, por uma pessoa que tenha cometido apenas um roubo a um Banco e deseja ocultar o valor roubado, etc.
A lei de lavagem de dinheiro tem uma preocupação político-criminal de cunho internacional, na tentativa de evitar o financiamento e a lucratividade de organizações criminosas, como também de evitar a impossibilidade de obtenção de provas que venham a incriminar os autores dos crimes graves, mesmo dos crimes contra o sistema financeiro.
O Brasil, que foi signatário da Convenção de Viena de 1988, a Lei 9613/98 vem a ser a norma jurídica que disciplina o crime da lavagem de dinheiro.
A análise do artigo 1º, com seus parágrafos e incisos, mostram que o crime de lavagem de dinheiro fica caracterizado pela existência necessária de duas situações:

1. A ocorrência de um crime antecedente dentre aqueles listados no parágrafo 1º da referida lei.

2. Acontecer à ocultação ou dissimulação da natureza, movimentação, propriedade ou utilização de bens direitos ou valores provenientes deste crime antecedente.

Assim, a lei destina-se a punir não aos autores do crime antecedente, que terão suas penas correspondentes ao crime que cometeram, mas sim àqueles que lavam ou tentam lavar o produto deste crime.
Lavagem de dinheiro é, de acordo com Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, a atividade que "consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita".


VESTIBULAR




O que você quer ser quando crescer? Essa pergunta é feita desde quando tínhamos apenas 5 anos. É comum ouvir respostas como: Jogador de futebol, astronauta, modelo, piloto de formula 1, entre tantos outros sonhos. 

No entanto, a realidade é outra, raramente conseguimos conquistar os sonhos de anos atrás.
Chegou a hora de responder à fatídica pergunta, o que você vai ser? Terminando o “terceirão”, e pensando na Faculdade, chegou a hora do vestibular.

Esse é um dos momentos mais difíceis da vida do adolescente. Para qual curso vou prestar vestibular? Essa é uma decisão que cabe unicamente a você, familiares e amigos vão sugerir cursos, contar pontos positivos e negativos de cada profissão. É sempre muito bom levar em consideração conselhos dos mais velhos. Mas lembre-se: a carreira é sua, é você quem vai trabalhar nisso pelos próximos 30, 35 anos. Portanto, faça algo que te agrade, e não um curso que agrade sua mãe, seu pai, seu tio ou seu vizinho.

E não se preocupe em escolher “errado”. Você é novo ainda, tem tempo para errar, e começar de novo.

Eu optei por fazer o curso de Direito. Até o “terceirão” tinha duvidas sobre qual curso cursar. Escolhi o Direito, e não me arrependo. O curso é apaixonante, te ensina a relacionar com as pessoas, te ensina a pensar, entre outras coisas que você leva para a vida toda.

O curso de Direito (também pode ser chamado de Ciências Jurídicas e Sociais) é um dos cursos com maior concorrência nas universidades.

Forma advogados e juristas, responsáveis por entender, interpretar e executar as leis contidas na constituição nacional.

As disciplinas ministradas no curso de Direito são bastante teóricas, o que exige do aluno muita leitura, concentração e capacidade de analisar e associar ideias. Aquele que tem gosto pela leitura o Direito é um bom curso. Aquele que não tem o habito de ler, é bom começar a criar esse habito, se você pretende fazer o curso de Direito.

O Brasil é o país com maior número de cursos de Direito do mundo. Sempre tem uma faculdade de Direito muito boa perto de você. Mas não se iluda, não é a faculdade que faz o aluno, e sim o inverso. Portanto, faça o seu melhor na faculdade para ser um bom profissional. Faça além do que lhe pedem, e não se limite a aprender apenas o que o professor ensina. Seja curioso, busque o conhecimento.

Boa sorte a todos, e lembrem-se “Lutar sempre, desistir jamais”.