quarta-feira, 25 de julho de 2012

QUEDA EM SUPERMERCADO GERA INDENIZAÇÃO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho.[1]

Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.

Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.

(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC





[1] Copiado do site do TJ/PR em 25/07/2012. Endereço:  http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/id/971540

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE

                          Unimed de Londrina é condenada a restituir despesas hospitalares de paciente cujo tratamento foi negado sob alegação de falta de previsão contratual[i]

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.

O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".

"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."

"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."

"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."

(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC

quarta-feira, 18 de julho de 2012

TELEFONIA É CONDENADA EM DANOS MORAIS


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 16 de julho de 2012

PAIXÃO NACIONAL (CORINTHIANS)


Juiz Substituto do trabalho Dr. Márcio Alexandre da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, prestou suas homenagens ao Corinthians em um termo de audiência. Veja:



“Ao iniciar os trabalhos este magistrado pede vênia às partes e advogados presentes para prestar uma singela homenagem ao seu time do coração, o Sport Club Corinthians Paulista, pela conquista da Copa Santander Libertadores de América. Registra, assim, seu sincero agradecimento ao técnico Tite e aos jogadores Cássio, Alessandro, Chicão, Leandro Castan, Fábio Santos, Danilo, Ralf, Paulino, Alex, Jorge Henrique e Emerson por terem feito do dia 04.07.2012 um dos mais felizes e memoráveis para a Fiel Nação Corintiana. Expeça-se ofício com cópia da presente ata, dirigido ao Presidente do Clube, Sr. Mário Gobbi, solicitando ao mesmo que faça chegar esta homenagem ao conhecimento das pessoas acima nominadas. Os advogados presentes, ambos corintianos, associam-se à homenagem.”[1]


Autos: 0000563-77.2012.5.24.0002



segunda-feira, 9 de julho de 2012

SUPERAÇÃO


Está desanimado? Sofreu alguns reveses em sua vida? As coisas não estão dando certo?

Esses tipos de situações são comuns na vida da maioria das pessoas. A grande diferença é como agimos frente a essas situações. Veja um exemplo de perseverança:

Um homem que:

· Faliu no comercio aos 31 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 32 anos

· Faliu novamente no comercio aos 32 anos

· Perdeu sua esposa aos 35 anos

· Teve um colapso nervoso aos 36 anos

· Perdeu a eleição para Prefeito aos 38 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 46 anos

· Perdeu a eleição para Federal aos 48 anos

· Perdeu a eleição para o Senado aos 55 anos

· Perdeu a eleição para o senado aos 58 anos

· Aos 60 anos foi eleito presidente dos EUA.


                            Este homem foi Abraham Lincoln. Até hoje reconhecido como um dos melhores presidentes dos Estados Unidos.

                            E você, vai ficar ai reclamando? Não perca a esperança, lute, persevere.

                             Aquele que cede ante ao obstáculo, que desiste diante da dificuldade já perdeu a batalha sem a ter enfrentado”.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONDENAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 3 de julho de 2012

MUNICIPIO É CONDENADO A FORNECER MEDICAMENTOS


Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn[i]



O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento.



Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento.



Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes.



O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos".



E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação".



(Apelação Cível n.º 831463-6)

CAGC              

                          



Veja aqui um pouco mais sobre o dever do Estado em assegurar o direito à saúde para a população.