sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONDENAÇÃO SUPERMERCADO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho[1]



Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".



O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.



Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.



(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC

segunda-feira, 25 de junho de 2012

UM MEIO OU UMA DESCULPA


"Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem. Mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina. A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores pois...

Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio.

Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa."



sexta-feira, 22 de junho de 2012

FRASES


“A força do direito deve superar o direito da força”.    Rui Barbosa


“Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”.    Barão de Montesquieu


“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos".   Hannah Arendt


“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.”    Platão


“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”    Rui Barbosa


“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”     Barão de Montesquieu


“Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de colheita com injustiça”    Livro dos Provérbios - Bíblia Sagrada


“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”    Rui Barbosa


“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”     Antoine de Saint-Exupéry


“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la”     Platão


“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte”       Montesquieu


“A Constituição é uma muralha de papel”      Napoleão Bonaparte

quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AEREA (ATRASO DE VOO)


    American Airlines é condenada a indenizar passageiras, procedentes de Miami, que chegaram ao destino (São Paulo) com 24 horas de atraso.[i]
 

Duas passageiras da American Airlines Inc. que embarcaram num voo "Miami—São Paulo", mas, antes de chegarem ao destino – por causa de um pouso forçado – tiveram que permanecer por mais de 12 horas no saguão do aeroporto de Caracas (Venezuela), sem informações nem alimentação adequada, deverão receber R$ 30.000,00 (cada uma delas) a título de indenização por dano moral. Depois da longa espera, o avião teve que retornar a Miami e só chegou ao seu destino (São Paulo) 24 horas depois da data e do horário programados.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por N.F.M. e Outra contra a American Airlines Inc. Os julgadores de 2.º grau, como o fez também o magistrado de 1.º grau, aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

No recurso de apelação, a American Airlines sustentou que a indenização é indevida porque o pouso em Caracas foi necessário, caracterizando, assim, caso de força maior. No recurso adesivo, as autoras pediram o aumento do valor da indenização asseverando que, depois de um pouso de segurança em Caracas, onde permaneceram por cerca de 18 horas, dormindo nos bancos do aeroporto daquela cidade, sem informações e sem alimentação adequada. Disseram também que, depois dessa longa espera, voaram para San Juan (Porto Rico), e dali para Miami, e, finalmente, para São Paulo. Afirmaram, por fim, que ficaram 48 horas sem dormir, com evidente esgotamento físico e emocional e que foram discriminadas, assim como outros brasileiros que estavam no voo, em relação a passageiros norte-americanos e outros da primeira classe.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "As doze (12) ou dezoito (18) horas no saguão do Aeroporto de Caracas, recebendo da companhia aérea a muito custo cobertores para poderem dormir nos bancos; a privação de uma alimentação adequada naquele intervalo de tempo; a falta de informação apropriada; a falta de uma rota aérea direta para São Paulo, forçando as autoras e os outros passageiros a retornar a Miami, tudo com um atraso de mais de 24 horas do cronograma original; tudo isso, aliado à possibilidade que a ré tinha de conseguir um transporte direto ao Brasil, conforme afirmado pela testemunha Claudia [...], a quem foi oferecida essa possibilidade, dignamente não aceita por ela; bem como a forma discriminatória como foram tratadas, elas e outros passageiros, priorizando a ré o embarque de passageiros de outra nacionalidade e da primeira classe, e a forma agressiva como todos foram tratados; tudo isso ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, da simples frustração diária e que o contato em sociedade produz para alcançar a qualidade de um estresse físico e psíquico causado às autoras, pela alteração de estado de ânimo que a falta de uma refeição e uma noite mal dormida provocam, tudo agravado pela falta de informação, pelo retorno à Miami para uma nova viagem a São Paulo e pela maneira rude com que foram tratadas".

Quanto ao valor da indenização, ponderou o relator: "Especialmente para atender-se o papel dissuasório, a fim de que condutas assim não se repitam, a indenização deve ser elevada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, com juros e correção monetária a contar deste julgamento".

(Apelação Cível n.º 891820-9)





[i] Copiado do Site do TJ/PR, em 19/06/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/american-airlines-e-condenada-a-indenizar-passageiras-procedentes-de-miami-que-chegaram-ao-destino-sao-paulo-com-24-horas-de-atraso/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

terça-feira, 19 de junho de 2012

LIMINAR - ANDERSON SILVA


O Juiz de Direito, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, concedeu a liminar para proibir a comercialização da biografia de Anderson Silva "Anderson Spider Silva – O relato de um campeão nos ringues da vida".

                                                Autos: 0030124-25.2012.8.16.0001[i]

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

I - RUDIMAR FEDRIGO ajuizou ação deobrigação de fazer contra ANDERSON SILVA eSEXTANTE GMT EDITORES LTDA.

Aduz, em sintese, que no livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" - lançado pela segunda ré e no qual o primeiro, em depoimento a um jornalista, narra a sua vida - há trechos que violam a intimidade, a vida privada e a honra do autor. Requer, em liminar, seja a ré Sextante a)compelida a recolher os exemplares já distribuídos e à venda, mas ainda sob sua consignação, b) proibida de distribuir os livros existentes em estoque sob sua guarda, c) bem como de realizar nova edição da obra sem exclusão dos trechos sobre o autor, tudo sob pena de multa.II - Cumpre, de inicio, consignar que li nesta manhã o livro em questão, cujo exemplar instrui a petição inicial.

De fato, há trechos na obra que autorizam a concessão da liminar.

Isso porque na p. 62 afirma ser o autor "do mal" e que teria prejudicado outras pessoas. Repete às f. 81/82 a afirmação de que Rudimar prejudicou pessoas. Na p. 73 diz que "Rudimar, dono da academia nunca tomou um beliscão na vida, nem faixa preta é".

Ainda, coloca em dúvida a postura do autor, ao mencionar que um integrante da academia Chute Boxe teria proferido palavras "pesadas e lançavam uma sombra sobre a eventual lisura na prestação de contas da Chute Boxe" (p.88) e, na p. seguinte, que palavras ainda mais pesadas foram ditas, que "atingiam a honra de Rudimar".

Portanto, a principio e em juízo de cognição sumária, e não obstante o direito de livre manifestação,não se pode ignorar que as afirmações atingem esfera intima do autor. É grave acusação de que o proprietário e professor de academia que promove lutas nem faixa preta seria, ao passo que o autor, por sua vez, trouxe um certificado às f. 86. Ainda mais quando o primeiro réu narra e destaca no livro a necessidade do titulo para ministrar aulas (p. 61/62).Também atribuir a outrem a pecha de pessoa "do mal" e por em dúvida sua lisura atingem sua honra subjetiva.Portanto, a principio, a impressão é de uma intenção de desqualificar o autor. Ressalte-se que a tutela a título inibitório resguarda de forma muito mais eficiente o bem jurídico do que indenização posterior, se for o caso.

Considerando, ainda, que o autor afirma não ter sido consultado nem autorizado, presentes elementos a deferir a liminar.

Por isso, defiro o pedido de liminar, para determinar que a segunda ré: a) recolha, no prazo de dez dias, em todos os pontos de venda os exemplares do livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" que estejam sob a sua guarda, já distribuídos e à venda, ou seja, tão somente aqueles que estão sob sua consignação (excluídos os exemplares vendidos pela ré aos pontos de venda, e que já não mais lhe pertencem) , sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar nãorecolhido;b) não distribua exemplares existentes em estoque sob sua guarda, igualmente sob pena de multa deR$300,00 (trezentos reais) por exemplar, cuja comercialização e distribuição seja posterior à intimação dessa decisão e c) bem como não realize nova edição da obra semexclusão dos trechos sobre o autor, também sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar cuja comercialização, distribuição ou edição sejam posteriores à intimação dessa decisão.

III - Intimem-se da liminar e citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de quinze dias, e por intermédio de advogado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

IV - Com as respostas, intime-se para impugnação.

Int. Dil.





[i] Retirado em 19/06/2012:  http://www.assejepar.com.br/cgi-bin/det_fase_consulta.asp?data=14/06/2012&txt_fase=Despacho&pro_id=62631&fas_seq=5&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=14

segunda-feira, 18 de junho de 2012

PRECLUSÃO

 “é a impossibilidade de praticar um ato processual ...”

“é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto”.

Existem três tipos de preclusão, que são:
* TEMPORAL
* LOGICA
* CONSUMATIVA


PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.


PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
A preclusão lógica se liga a coisa julgada.


PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.
Não aceita duplicação do fato. Há uma vedação do BIS IN IDEM.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Assistência = Art. 50, 52 CPC
Simples =
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

                            Tem que ter o interesse jurídico próprio que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. Não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, mas pode ser atingido indiretamente pela sentença desfavorável ao assistido.

                             A primeira delas é que no momento da prolatação da sentença é atingido.

                            A segunda é aquela que proferida a sentença passa a correr o risco de ser atingido em processo posterior.

                           Litisconsorcial = Na assistência litisconsorcial o assistente assume a defesa direta de direito próprio contra uma das partes com tudo neste caso o assistente deixa de ser um terceiro e passe a ter uma posição de litisconsorte.

                           DEFINIÇAO = É aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia figurar desde l inicio da causa como de litisconsórcio facultativo.


Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


                            OPOSIÇAO = é a ação de que dispõem o terceiro para valer o seu direito no todo ou em parte, sobre o bem da vida objeto de lide pendente, diz-se-a, outro sim, intervenção principal por isso que busca o opoente direito próprio manifestamente opósito ao dos opostos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.