segunda-feira, 9 de julho de 2012

SUPERAÇÃO


Está desanimado? Sofreu alguns reveses em sua vida? As coisas não estão dando certo?

Esses tipos de situações são comuns na vida da maioria das pessoas. A grande diferença é como agimos frente a essas situações. Veja um exemplo de perseverança:

Um homem que:

· Faliu no comercio aos 31 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 32 anos

· Faliu novamente no comercio aos 32 anos

· Perdeu sua esposa aos 35 anos

· Teve um colapso nervoso aos 36 anos

· Perdeu a eleição para Prefeito aos 38 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 46 anos

· Perdeu a eleição para Federal aos 48 anos

· Perdeu a eleição para o Senado aos 55 anos

· Perdeu a eleição para o senado aos 58 anos

· Aos 60 anos foi eleito presidente dos EUA.


                            Este homem foi Abraham Lincoln. Até hoje reconhecido como um dos melhores presidentes dos Estados Unidos.

                            E você, vai ficar ai reclamando? Não perca a esperança, lute, persevere.

                             Aquele que cede ante ao obstáculo, que desiste diante da dificuldade já perdeu a batalha sem a ter enfrentado”.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONDENAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 3 de julho de 2012

MUNICIPIO É CONDENADO A FORNECER MEDICAMENTOS


Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn[i]



O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento.



Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento.



Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes.



O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos".



E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação".



(Apelação Cível n.º 831463-6)

CAGC              

                          



Veja aqui um pouco mais sobre o dever do Estado em assegurar o direito à saúde para a população.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONDENAÇÃO SUPERMERCADO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho[1]



Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".



O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.



Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.



(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC

segunda-feira, 25 de junho de 2012

UM MEIO OU UMA DESCULPA


"Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem. Mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina. A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores pois...

Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio.

Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa."



sexta-feira, 22 de junho de 2012

FRASES


“A força do direito deve superar o direito da força”.    Rui Barbosa


“Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”.    Barão de Montesquieu


“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos".   Hannah Arendt


“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.”    Platão


“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”    Rui Barbosa


“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”     Barão de Montesquieu


“Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de colheita com injustiça”    Livro dos Provérbios - Bíblia Sagrada


“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”    Rui Barbosa


“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”     Antoine de Saint-Exupéry


“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la”     Platão


“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte”       Montesquieu


“A Constituição é uma muralha de papel”      Napoleão Bonaparte

quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AEREA (ATRASO DE VOO)


    American Airlines é condenada a indenizar passageiras, procedentes de Miami, que chegaram ao destino (São Paulo) com 24 horas de atraso.[i]
 

Duas passageiras da American Airlines Inc. que embarcaram num voo "Miami—São Paulo", mas, antes de chegarem ao destino – por causa de um pouso forçado – tiveram que permanecer por mais de 12 horas no saguão do aeroporto de Caracas (Venezuela), sem informações nem alimentação adequada, deverão receber R$ 30.000,00 (cada uma delas) a título de indenização por dano moral. Depois da longa espera, o avião teve que retornar a Miami e só chegou ao seu destino (São Paulo) 24 horas depois da data e do horário programados.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por N.F.M. e Outra contra a American Airlines Inc. Os julgadores de 2.º grau, como o fez também o magistrado de 1.º grau, aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

No recurso de apelação, a American Airlines sustentou que a indenização é indevida porque o pouso em Caracas foi necessário, caracterizando, assim, caso de força maior. No recurso adesivo, as autoras pediram o aumento do valor da indenização asseverando que, depois de um pouso de segurança em Caracas, onde permaneceram por cerca de 18 horas, dormindo nos bancos do aeroporto daquela cidade, sem informações e sem alimentação adequada. Disseram também que, depois dessa longa espera, voaram para San Juan (Porto Rico), e dali para Miami, e, finalmente, para São Paulo. Afirmaram, por fim, que ficaram 48 horas sem dormir, com evidente esgotamento físico e emocional e que foram discriminadas, assim como outros brasileiros que estavam no voo, em relação a passageiros norte-americanos e outros da primeira classe.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "As doze (12) ou dezoito (18) horas no saguão do Aeroporto de Caracas, recebendo da companhia aérea a muito custo cobertores para poderem dormir nos bancos; a privação de uma alimentação adequada naquele intervalo de tempo; a falta de informação apropriada; a falta de uma rota aérea direta para São Paulo, forçando as autoras e os outros passageiros a retornar a Miami, tudo com um atraso de mais de 24 horas do cronograma original; tudo isso, aliado à possibilidade que a ré tinha de conseguir um transporte direto ao Brasil, conforme afirmado pela testemunha Claudia [...], a quem foi oferecida essa possibilidade, dignamente não aceita por ela; bem como a forma discriminatória como foram tratadas, elas e outros passageiros, priorizando a ré o embarque de passageiros de outra nacionalidade e da primeira classe, e a forma agressiva como todos foram tratados; tudo isso ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, da simples frustração diária e que o contato em sociedade produz para alcançar a qualidade de um estresse físico e psíquico causado às autoras, pela alteração de estado de ânimo que a falta de uma refeição e uma noite mal dormida provocam, tudo agravado pela falta de informação, pelo retorno à Miami para uma nova viagem a São Paulo e pela maneira rude com que foram tratadas".

Quanto ao valor da indenização, ponderou o relator: "Especialmente para atender-se o papel dissuasório, a fim de que condutas assim não se repitam, a indenização deve ser elevada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, com juros e correção monetária a contar deste julgamento".

(Apelação Cível n.º 891820-9)





[i] Copiado do Site do TJ/PR, em 19/06/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/american-airlines-e-condenada-a-indenizar-passageiras-procedentes-de-miami-que-chegaram-ao-destino-sao-paulo-com-24-horas-de-atraso/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6