Promulga o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta
Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de
novembro de 2010.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e
Considerando que a
República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8
de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para
Portadores de Passaportes Comuns;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no
245, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o
Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 1o de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1
de seu Artigo 9o;
DECRETA:
Art. 1o Fica
promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia
sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns,
firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão
do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.10.2012
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA
PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
A República
Federativa do Brasil,
(a seguir designada
"Brasil"),
e
a União Europeia,
(a seguir designada
"União"),
(a seguir designadas
as “Partes Contratantes”),
Desejando
salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos
nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil,
concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;
Reiterando a sua
vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no
respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de
outra natureza;
A fim de aprofundar
as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as
Partes Contratantes;
Tendo em conta o Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o
acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando
que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à
Irlanda,
Acordaram o
seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
Os cidadãos da União
e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão
autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra
Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um
período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses,
em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do
presente Acordo, entende-se por:
a)"Estado-Membro":
qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)"cidadão da
União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);
c)"nacional do
Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;
d)"espaço
Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios
dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o
acervo de Schengen;
e)"acervo de
Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das
pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de
acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das
fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e
luta
Artigo 3º
Âmbito de Aplicação
1. Para efeitos do presente Acordo,
entende-se por "turismo" e "negócios":
- atividades
turísticas;
- visitas
familiares;
- prospecção de
oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e
atividades financeiras, de gestão e administrativas;
- participação
em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes
brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através
de ajudas de custo diárias);
- participação
em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes
não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram
para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária.
2. Os cidadãos da União e os nacionais
do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas,
participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter
social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter
missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente
Acordo.
Artigo 4º
Condições da Isenção de Visto
e da Estada
1. A isenção de visto prevista no
presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes
relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os
Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a
estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições
não estiverem reunidas.
2. Durante a sua estada, os cidadãos da
União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições
legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3. Durante a sua estada, os nacionais
do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as
disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada
Estado-Membro.
4. A isenção de visto aplicar-se-á
independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras
das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5. Sem prejuízo do artigo 7o,
as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão
regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos
Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.
Artigo 5º
Duração da Estada
1. Para efeitos do presente Acordo, os
cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período
máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da
sua primeira entrada no território do país.
2. Para efeitos do presente Acordo, os
nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo
de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua
primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique
integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um
período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada
num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3. Os nacionais do Brasil poderão
permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis
meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro
que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da
duração da estada calculada para o espaço Schengen.
4. O presente Acordo não impede que o
Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de
três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da
União.
Artigo 6º
Gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes criarão
um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").
O Comitê será
composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada
pela Comissão Europeia.
2. O Comitê reunir-se-á sempre que
necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação
do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da
aplicação de seus dispositivos.
Artigo 7º
Relação entre o presente Acordo e os
acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os
Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo não
afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um
Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou
convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente
Acordo.
Artigo 8º
Intercâmbio de Exemplares
de Passaportes
1. Caso ainda não o tenham feito, o
Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos
seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de
assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos
passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão,
por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados,
acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações
e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente
à data da sua introdução.
Artigo 9º
Disposições Finais
1. O presente Acordo está sujeito à
ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os
respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à
notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2. O presente Acordo terá vigência
indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no
parágrafo 5.
3. O presente Acordo poderá ser
emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão
em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua
do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua
entrada em vigor.
4. Cada Parte Contratante poderá
suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será
notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua
entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente
Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os
motivos da suspensão.
5. Cada Parte Contratante poderá
denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A
vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.
6. O Brasil só poderá suspender ou
denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.
7. A União só poderá suspender ou
denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco,
esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês,
italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e
sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.
Feito em Bruxelas, em
oito de novembro de 2010.
PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________
Ricardo Neiva Tavares Embaixador do Brasil junto às Comunidades Européias |
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Melchior Wathelet Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia |
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE
VISTO
Reconhecendo a
importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os
nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla
divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo
sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem
autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a
aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam
integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as
condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.
[i]
Retirado do Site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7821.htm
, em 09/10/2012.