terça-feira, 9 de outubro de 2012

Promulgado acordo entre Brasil e União Europeia para isenção de vistos



 
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 245, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9o

DECRETA

Art. 1o  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012
 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

A República Federativa do Brasil,

(a seguir designada "Brasil"),

e

a União Europeia,

(a seguir designada "União"), 

(a seguir designadas as “Partes Contratantes”), 

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;

Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra natureza; 

A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, 

Acordaram o seguinte: 

Artigo 1º

Objetivo 

Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 2º

Definições 

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

d)"espaço Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)"acervo de Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta  

Artigo 3º

Âmbito de Aplicação 

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":

- atividades turísticas;

- visitas familiares;

- prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;

- participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);

- participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária. 

2. Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo. 

Artigo 4º

Condições da Isenção de Visto e da Estada 

1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

2. Durante a sua estada, os cidadãos da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.

3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.

4. A isenção de visto aplicar-se-á independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.

5. Sem prejuízo do artigo 7o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.

Artigo 5º

Duração da Estada

1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

3. Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

4. O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.

Artigo 6º

Gestão do Acordo

1. As Partes Contratantes criarão  um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").

O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.

2. O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.

Artigo 7º

Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em  matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

O presente Acordo não afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8º

Intercâmbio de Exemplares  de Passaportes

1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

Artigo 9º

Disposições Finais

1. O presente Acordo está sujeito à ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.

3. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

4. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.

6. O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.

7. A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.

Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010. 

PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia

 

PELA UNIÃO EUROPEIA

______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia

 

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO 

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Ratinho e SBT terão de pagar 500 salários mínimos por danos morais a Roberto Falcão


Ratinho e SBT terão de pagar 500 salários mínimos por danos morais a Roberto Falcão.[i]

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. O Programa do Ratinho exibiu matéria sobre questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público.


Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa. Inconformados, os réus apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.


Ele sustentava que, na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da matéria exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser dirigida apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.


Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Além disso, pedia a redução do valor da condenação.


Conduta do apresentador


A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. A relatora afirmou que, “ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador, que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.


Ela citou o juiz de primeiro grau, que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que “houve conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto até mesmo de se colocar como 'juiz' da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”.

Segundo a ministra, ficou claro que o apresentador conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num ‘espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho’”.


A relatora também trouxe em seu voto precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de manifestação radiofônica.


Reincidência e descaso


Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.


A relatora constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de diversos recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça.”


Um dos precedentes diz respeito à exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.


A ministra apontou que o próprio TJSP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma “particularidade do programa, aliás, fato público e notório”.


A Turma negou o recurso de Ratinho e manteve a condenação de forma unânime. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.


Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.[i]

 

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.


Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.


“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças


No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.


Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.



[i] Decisão retirada do site do STJ, em 24/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073
 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR POR DISPONIBILIZAR VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA


Claro é condenada a pagar R$ 5 mil por disponibilizar velocidade de internet inferior à contratada.[i]

  
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou que a Claro S/A pague R$ 5 mil ao comerciante M.F.S., que comprou modem para conexão à internet, mas não obteve a velocidade contratada. A decisão, proferida nesta sexta-feira (14/09), teve como relator o juiz André Aguiar Magalhães.

 
Segundo os autos, o comerciante adquiriu o aparelho 3G por R$ 149,00, mas o equipamento apresentou instabilidade e lentidão no acesso. Diante das dificuldades de conexão, ele entrou em contato com a empresa para resolver o problema, mas não conseguiu.
 

Em março de 2008, fez reclamação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Como a questão não foi solucionada, M.F.S. ingressou com ação judicial, objetivando a devolução dos valores pagos pelo modem e pelas faturas, além de reparação moral.
 

A empresa, na contestação, defendeu que a velocidade do plano ficou em 10% do que havia sido contratado pelo cliente. Também defendeu a inexistência de danos morais.

 
Em julho de 2011, o Juízo do 16º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral, assim como a devolver R$ 358,70 (faturas) e R$ 149,00 (modem). Objetivando reformar a sentença, a operadora interpôs recurso (nº 032.2008.906.710-5) nas Turmas Recursais, mantendo os mesmos argumentos defendidos na contestação.
 

Ao analisar o caso, a 3ª Turma alterou apenas o valor da indenização, para R$ 5 mil. De acordo o relator, “as propagandas dos serviços de internet móvel jamais apontam as limitações do serviço, de modo que o consumidor é levado a crer que terá cobertura em qualquer lugar, na velocidade contratada”.


[i] Retirado do Site do TJ/CE em 18/09/2012. Endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29583

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

CINCO DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES


Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes.[i]

 

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.


Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


Precedentes

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.


A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.


“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.


Efetivo pagamento


A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.


No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.


Obrigação do credor


No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.


Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

 



[i] Retirado do site do STJ em 10/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106880