segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.


Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.[i]

 

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.


Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.


“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças


No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.


Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.



[i] Decisão retirada do site do STJ, em 24/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073
 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR POR DISPONIBILIZAR VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA


Claro é condenada a pagar R$ 5 mil por disponibilizar velocidade de internet inferior à contratada.[i]

  
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou que a Claro S/A pague R$ 5 mil ao comerciante M.F.S., que comprou modem para conexão à internet, mas não obteve a velocidade contratada. A decisão, proferida nesta sexta-feira (14/09), teve como relator o juiz André Aguiar Magalhães.

 
Segundo os autos, o comerciante adquiriu o aparelho 3G por R$ 149,00, mas o equipamento apresentou instabilidade e lentidão no acesso. Diante das dificuldades de conexão, ele entrou em contato com a empresa para resolver o problema, mas não conseguiu.
 

Em março de 2008, fez reclamação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Como a questão não foi solucionada, M.F.S. ingressou com ação judicial, objetivando a devolução dos valores pagos pelo modem e pelas faturas, além de reparação moral.
 

A empresa, na contestação, defendeu que a velocidade do plano ficou em 10% do que havia sido contratado pelo cliente. Também defendeu a inexistência de danos morais.

 
Em julho de 2011, o Juízo do 16º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral, assim como a devolver R$ 358,70 (faturas) e R$ 149,00 (modem). Objetivando reformar a sentença, a operadora interpôs recurso (nº 032.2008.906.710-5) nas Turmas Recursais, mantendo os mesmos argumentos defendidos na contestação.
 

Ao analisar o caso, a 3ª Turma alterou apenas o valor da indenização, para R$ 5 mil. De acordo o relator, “as propagandas dos serviços de internet móvel jamais apontam as limitações do serviço, de modo que o consumidor é levado a crer que terá cobertura em qualquer lugar, na velocidade contratada”.


[i] Retirado do Site do TJ/CE em 18/09/2012. Endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29583

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

CINCO DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES


Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes.[i]

 

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.


Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


Precedentes

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.


A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.


“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.


Efetivo pagamento


A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.


No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.


Obrigação do credor


No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.


Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

 



[i] Retirado do site do STJ em 10/09/2012. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106880

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

COTAS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS


A presidente Dilma Rousseff sancionou, a lei nº 12.711/2012 que estabelece pelo menos 50% das vagas nas universidades Federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 
                          Veja:
 


 

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Art. 2o  (VETADO).

 

Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

 

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

 

Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).


Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.

 
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Luiza Helena de Barros

Gilberto Carvalho

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ACADEMIA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE QUE SE ACIDENTOU DURANTE A MUSCULAÇÃO


Academia de ginástica é condenada a indenizar cliente que se acidentou durante um exercício de musculação[i]

 

A Academia (omissis) foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.800,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 2.410,85, correspondente a lucros cessantes, a um cliente (G.I.O.) que se acidentou por causa do desprendimento de um pino do banco em que se apoiava quando praticava musculação.

 

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para incluir na condenação da ré a indenização por lucros cessantes), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por G.I.O. contra a Academia (omissis).

 

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, consignou em seu voto: "Trata-se, No caso, de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (acidente de consumo) que se subsume na regra do art. 14 do CDC, in verbis: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'".

 

"In casu, o defeito do serviço consistiu na incapacidade da Ré em resguardar a incolumidade física do consumidor, quer por falta de manutenção adequada do equipamento, quer por falta de funcionário habilitado a bem orientar a execução do exercício. Ademais, o conceito de defeito do serviço ‘concentra-se na funcionalidade, na adequação, do serviço prestado e não na subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviços e de seus prepostos'."

 

(Apelação Cível n.º 846852-6)

CAGC

 



[i] Copiado do site do TJ/Pr em 24/08/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/academia-de-ginastica-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-se-acidentou-durante-um-exercicio-de-musculacao/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PASTOR É CONDENADO POR OFENDER FIEL


PASTOR É CONDENADO POR OFENDER FIEL[1]


Um pastor da Igreja Nova Vida Renovada terá que pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral a uma fiel. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da Vara Cível da Comarca de Magé – Regional de Inhomirim.


Segundo Cleide da Silva, autora da ação, o pastor Ronaldo Gonçalves do templo de Piabetá, em Magé, a xingou na frente de outras pessoas de “galinha, vadia e sem vergonha”, entre outras palavras de baixo calão, pelo fato de ela não mais querer permanecer no corpo de fiéis da igreja. Após o ocorrido, o pastor ainda teria dito, em outras duas oportunidades, que faria da vida da autora um inferno e a ameaçou caso permanecesse em Piabetá.


Para o desembargador, a conduta do réu causou dor, vexame e humilhação à autora, principalmente por ter sido praticada perante terceiros, repercutindo em aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar.


“É de se convir que o processo judicial não  deve servir para a exaltação dos ânimos entre as partes, mas sim como desestímulo para a ocorrência de condutas similares”, completou o magistrado.

  

Nº do processo: 0003609-43.2009.8.19.0075



[1] Copiado do site do TJ/RJ em 20/08/2012. Endereço: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/92703.