Supermercado é condenado a indenizar cliente cujo veículo foi furtado do
estacionamento da loja.[i]
A (omissis), localizada em Paranavaí (PR),
foi condenada a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por danos
materiais, a um cliente, proprietário de um veículo (omissis) que foi furtado
do estacionamento do Supermercado.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da
indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato
Braga Bettega, consignou em seu voto: "O espaço do estacionamento ofertado
ou colocado à disposição da clientela vincula o titular da empresa e integra,
em sentido amplo, o próprio empreendimento, razão pela qual a Súmula nº 130, do
STJ, enuncia: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'".
"Isso porque a oferta de estacionamento aos
clientes é uma facilidade colocada à disposição do consumidor, que melhora o
desempenho mercantil da empresa."
"Assim, como a empresa assume o risco da
atividade também assume a responsabilidade pelos danos causados no
estacionamento."
"O supermercado é responsável pelos danos
causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a
responsabilidade do fornecedor de mercadorias é objetiva, nos termos do artigo
14, da Lei 8.078/90".
"No caso em tela, há prova nos autos da
realização de compras pelo requerente no estabelecimento comercial, conforme se
depreende do contido à fl. 30, bem como por meio das provas testemunhais que
comprovam que ele esteve no local."
No que diz respeito ao valor da indenização,
asseverou o relator: "[...] apesar de o recorrido ter afirmado em seu
depoimento pessoal que havia adquirido o veículo pelo valor de R$ 23.000,00
(vinte e três mil), compulsando o caderno processual à fl. 20 depreende-se por
meio do recibo de transferência que o valor efetivo da transação foi de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), não existindo qualquer outro elemento probatório
que decline a um entendimento diverso deste".
(Apelação Cível n.º 928532-3)
CAGC
[i]
Retirado do site do TJ/PR em 21/11/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/supermercado-e-condenado-a-indenizar-cliente-cujo-veiculo-foi-furtado-do-estacionamento-da-loja/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1