A presidente
Dilma Rousseff sancionou, a lei nº 12.711/2012 que estabelece pelo menos 50%
das vagas nas universidades Federais para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o As
instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação,
por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento
das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior
a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o
(VETADO).
Art. 3o Em cada
instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o
desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos,
pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e
indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição,
segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste
artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As
instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada
concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento
das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior
a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada
instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o
art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por
autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de
pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está
instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste
artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O
Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo
acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação
Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder
Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta
Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos
e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio
em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As
instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão
implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas
prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta
Lei.
Art. 9o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de
2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho