terça-feira, 31 de julho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AÉREA


Companhia aérea é condenada a pagar R$ 20 mil, por dano moral, a passageiro que sofreu diversos transtornos durante um voo.[i]



A Iberia Lineas Aéreas de España S.A. foi condenada a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro (e familiares) que passou por diversos transtornos (atrasos, descaso no atendimento e extravio de bagagem) durante um voo para Madri (Espanha).



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por L.F.B.T. e Outros contra a Iberia Lineas Aéreas de España S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: "Restou cabalmente demonstrado o dano moral experimentado pelos autores, derivado do mal estar, desassossego, desconforto e insegurança daquele que, retornando ao país de origem, ao fazer escala em um país estrangeiro, i) descobre ter perdido o voo de regresso por culpa exclusiva da companhia aérea (que remarcou o voo sem prévia comunicação); ii) não recebe o auxílio devido, recusando-se referida companhia aérea a fornecer uma cadeira de rodas à pessoa idosa, ao argumento de que os autores não a requereram em tempo hábil; iii) tem de ficar por 2 dias em hotel, sem qualquer repasse das despesas, e não pode contar com objetos essenciais que estavam na bagagem, que fora extraviada e somente lhe é devolvida depois de finda a viagem, já no país de origem".



(Apelação Cível n.º 855740-0)



CAGC





[i] Copiado do Site do TJ/PR em 31/07/2012. Endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/companhia-aerea-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-por-dano-moral-a-passageiro-que-sofreu-diversos-transtornos-durante-um-voo/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_Pq32_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Pq32_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Pq32_delta%3D10%26_101_INSTANCE_Pq32_cur%3D1%26_101_INSTANCE_Pq32_andOperator%3Dtrue

sexta-feira, 27 de julho de 2012

TJSC - BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS


TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes[i]


Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

                     “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

                        Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

                      Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).




[i] Copiado do site TJSC, em 26/07/2012. Endereço: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826

quinta-feira, 26 de julho de 2012

PRÓTESE PENIANA


TJRJ obriga seguradora a fornecer prótese peniana inflável a idoso.[i]




O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a sentença de 1º grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América, que só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico. 



O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como consequência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável. 



De acordo com os autos, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.



O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.



Processo nº 0383752.03.2011.8.19.0001



[i] Copiado do site TJRJ, em 26/07/2012. Endereço: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/87801

quarta-feira, 25 de julho de 2012

QUEDA EM SUPERMERCADO GERA INDENIZAÇÃO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho.[1]

Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.

Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.

(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC





[1] Copiado do site do TJ/PR em 25/07/2012. Endereço:  http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/id/971540

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE

                          Unimed de Londrina é condenada a restituir despesas hospitalares de paciente cujo tratamento foi negado sob alegação de falta de previsão contratual[i]

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.

O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".

"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."

"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."

"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."

(Apelação Cível n.º 852549-1)
CAGC

quarta-feira, 18 de julho de 2012

TELEFONIA É CONDENADA EM DANOS MORAIS


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

segunda-feira, 16 de julho de 2012

PAIXÃO NACIONAL (CORINTHIANS)


Juiz Substituto do trabalho Dr. Márcio Alexandre da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, prestou suas homenagens ao Corinthians em um termo de audiência. Veja:



“Ao iniciar os trabalhos este magistrado pede vênia às partes e advogados presentes para prestar uma singela homenagem ao seu time do coração, o Sport Club Corinthians Paulista, pela conquista da Copa Santander Libertadores de América. Registra, assim, seu sincero agradecimento ao técnico Tite e aos jogadores Cássio, Alessandro, Chicão, Leandro Castan, Fábio Santos, Danilo, Ralf, Paulino, Alex, Jorge Henrique e Emerson por terem feito do dia 04.07.2012 um dos mais felizes e memoráveis para a Fiel Nação Corintiana. Expeça-se ofício com cópia da presente ata, dirigido ao Presidente do Clube, Sr. Mário Gobbi, solicitando ao mesmo que faça chegar esta homenagem ao conhecimento das pessoas acima nominadas. Os advogados presentes, ambos corintianos, associam-se à homenagem.”[1]


Autos: 0000563-77.2012.5.24.0002



segunda-feira, 9 de julho de 2012

SUPERAÇÃO


Está desanimado? Sofreu alguns reveses em sua vida? As coisas não estão dando certo?

Esses tipos de situações são comuns na vida da maioria das pessoas. A grande diferença é como agimos frente a essas situações. Veja um exemplo de perseverança:

Um homem que:

· Faliu no comercio aos 31 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 32 anos

· Faliu novamente no comercio aos 32 anos

· Perdeu sua esposa aos 35 anos

· Teve um colapso nervoso aos 36 anos

· Perdeu a eleição para Prefeito aos 38 anos

· Perdeu a eleição para Estadual aos 46 anos

· Perdeu a eleição para Federal aos 48 anos

· Perdeu a eleição para o Senado aos 55 anos

· Perdeu a eleição para o senado aos 58 anos

· Aos 60 anos foi eleito presidente dos EUA.


                            Este homem foi Abraham Lincoln. Até hoje reconhecido como um dos melhores presidentes dos Estados Unidos.

                            E você, vai ficar ai reclamando? Não perca a esperança, lute, persevere.

                             Aquele que cede ante ao obstáculo, que desiste diante da dificuldade já perdeu a batalha sem a ter enfrentado”.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONDENAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA


Vivo S.A. é condenada a indenizar cliente por dano moral[1]



A operadora de telefonia Vivo S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um cliente (R.C.O.A.) cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Os registros nos cadastros de inadimplentes perduraram por mais de 4 meses.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C.O.A. contra a Vivo S.A.



O relator do recurso de apelação consignou em seu voto: "No caso em questão, conclui-se, por óbvio, que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou ofensa a sua honra, já que lhe trouxe reflexos creditícios negativos, abalando, indubitavelmente, sua credibilidade no comércio".



(Apelação Cível n.º 866345-2)

CAGC



[1] Copiada do Site do TJ/PR em 02/07/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/vivo-s-a-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 3 de julho de 2012

MUNICIPIO É CONDENADO A FORNECER MEDICAMENTOS


Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn[i]



O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento.



Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento.



Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes.



O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos".



E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação".



(Apelação Cível n.º 831463-6)

CAGC              

                          



Veja aqui um pouco mais sobre o dever do Estado em assegurar o direito à saúde para a população.