sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONDENAÇÃO SUPERMERCADO


Supermercado é condenado a indenizar cliente que sofreu uma queda no interior da loja e feriu o joelho[1]



Um cliente (S.A.) do Supermercado Cidade Canção Ltda., situado em Cornélio Procópio (PR), que, ao pisar em cascas de mamão espalhadas pelo chão, caiu e sofreu lesões em seu joelho esquerdo, deverá ser indenizado por danos materiais e moral. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".



O valor da indenização referente aos danos materiais será apurado, com base nas despesas médicas, em fase de liquidação de sentença. A quantia concernente ao dano moral foi fixada em R$ 5.000,00.



Essa de decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para alterar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por S.A. contra Supermercados Cidade Canção Ltda.



(Apelação Cível n.º 856527-1)

CAGC

segunda-feira, 25 de junho de 2012

UM MEIO OU UMA DESCULPA


"Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem. Mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina. A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores pois...

Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio.

Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa."



sexta-feira, 22 de junho de 2012

FRASES


“A força do direito deve superar o direito da força”.    Rui Barbosa


“Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”.    Barão de Montesquieu


“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos".   Hannah Arendt


“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.”    Platão


“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”    Rui Barbosa


“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”     Barão de Montesquieu


“Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de colheita com injustiça”    Livro dos Provérbios - Bíblia Sagrada


“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”    Rui Barbosa


“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”     Antoine de Saint-Exupéry


“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la”     Platão


“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte”       Montesquieu


“A Constituição é uma muralha de papel”      Napoleão Bonaparte

quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONDENAÇÃO COMPANHIA AEREA (ATRASO DE VOO)


    American Airlines é condenada a indenizar passageiras, procedentes de Miami, que chegaram ao destino (São Paulo) com 24 horas de atraso.[i]
 

Duas passageiras da American Airlines Inc. que embarcaram num voo "Miami—São Paulo", mas, antes de chegarem ao destino – por causa de um pouso forçado – tiveram que permanecer por mais de 12 horas no saguão do aeroporto de Caracas (Venezuela), sem informações nem alimentação adequada, deverão receber R$ 30.000,00 (cada uma delas) a título de indenização por dano moral. Depois da longa espera, o avião teve que retornar a Miami e só chegou ao seu destino (São Paulo) 24 horas depois da data e do horário programados.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por N.F.M. e Outra contra a American Airlines Inc. Os julgadores de 2.º grau, como o fez também o magistrado de 1.º grau, aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

No recurso de apelação, a American Airlines sustentou que a indenização é indevida porque o pouso em Caracas foi necessário, caracterizando, assim, caso de força maior. No recurso adesivo, as autoras pediram o aumento do valor da indenização asseverando que, depois de um pouso de segurança em Caracas, onde permaneceram por cerca de 18 horas, dormindo nos bancos do aeroporto daquela cidade, sem informações e sem alimentação adequada. Disseram também que, depois dessa longa espera, voaram para San Juan (Porto Rico), e dali para Miami, e, finalmente, para São Paulo. Afirmaram, por fim, que ficaram 48 horas sem dormir, com evidente esgotamento físico e emocional e que foram discriminadas, assim como outros brasileiros que estavam no voo, em relação a passageiros norte-americanos e outros da primeira classe.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "As doze (12) ou dezoito (18) horas no saguão do Aeroporto de Caracas, recebendo da companhia aérea a muito custo cobertores para poderem dormir nos bancos; a privação de uma alimentação adequada naquele intervalo de tempo; a falta de informação apropriada; a falta de uma rota aérea direta para São Paulo, forçando as autoras e os outros passageiros a retornar a Miami, tudo com um atraso de mais de 24 horas do cronograma original; tudo isso, aliado à possibilidade que a ré tinha de conseguir um transporte direto ao Brasil, conforme afirmado pela testemunha Claudia [...], a quem foi oferecida essa possibilidade, dignamente não aceita por ela; bem como a forma discriminatória como foram tratadas, elas e outros passageiros, priorizando a ré o embarque de passageiros de outra nacionalidade e da primeira classe, e a forma agressiva como todos foram tratados; tudo isso ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, da simples frustração diária e que o contato em sociedade produz para alcançar a qualidade de um estresse físico e psíquico causado às autoras, pela alteração de estado de ânimo que a falta de uma refeição e uma noite mal dormida provocam, tudo agravado pela falta de informação, pelo retorno à Miami para uma nova viagem a São Paulo e pela maneira rude com que foram tratadas".

Quanto ao valor da indenização, ponderou o relator: "Especialmente para atender-se o papel dissuasório, a fim de que condutas assim não se repitam, a indenização deve ser elevada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, com juros e correção monetária a contar deste julgamento".

(Apelação Cível n.º 891820-9)





[i] Copiado do Site do TJ/PR, em 19/06/2012, endereço: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/american-airlines-e-condenada-a-indenizar-passageiras-procedentes-de-miami-que-chegaram-ao-destino-sao-paulo-com-24-horas-de-atraso/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

terça-feira, 19 de junho de 2012

LIMINAR - ANDERSON SILVA


O Juiz de Direito, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, concedeu a liminar para proibir a comercialização da biografia de Anderson Silva "Anderson Spider Silva – O relato de um campeão nos ringues da vida".

                                                Autos: 0030124-25.2012.8.16.0001[i]

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

I - RUDIMAR FEDRIGO ajuizou ação deobrigação de fazer contra ANDERSON SILVA eSEXTANTE GMT EDITORES LTDA.

Aduz, em sintese, que no livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" - lançado pela segunda ré e no qual o primeiro, em depoimento a um jornalista, narra a sua vida - há trechos que violam a intimidade, a vida privada e a honra do autor. Requer, em liminar, seja a ré Sextante a)compelida a recolher os exemplares já distribuídos e à venda, mas ainda sob sua consignação, b) proibida de distribuir os livros existentes em estoque sob sua guarda, c) bem como de realizar nova edição da obra sem exclusão dos trechos sobre o autor, tudo sob pena de multa.II - Cumpre, de inicio, consignar que li nesta manhã o livro em questão, cujo exemplar instrui a petição inicial.

De fato, há trechos na obra que autorizam a concessão da liminar.

Isso porque na p. 62 afirma ser o autor "do mal" e que teria prejudicado outras pessoas. Repete às f. 81/82 a afirmação de que Rudimar prejudicou pessoas. Na p. 73 diz que "Rudimar, dono da academia nunca tomou um beliscão na vida, nem faixa preta é".

Ainda, coloca em dúvida a postura do autor, ao mencionar que um integrante da academia Chute Boxe teria proferido palavras "pesadas e lançavam uma sombra sobre a eventual lisura na prestação de contas da Chute Boxe" (p.88) e, na p. seguinte, que palavras ainda mais pesadas foram ditas, que "atingiam a honra de Rudimar".

Portanto, a principio e em juízo de cognição sumária, e não obstante o direito de livre manifestação,não se pode ignorar que as afirmações atingem esfera intima do autor. É grave acusação de que o proprietário e professor de academia que promove lutas nem faixa preta seria, ao passo que o autor, por sua vez, trouxe um certificado às f. 86. Ainda mais quando o primeiro réu narra e destaca no livro a necessidade do titulo para ministrar aulas (p. 61/62).Também atribuir a outrem a pecha de pessoa "do mal" e por em dúvida sua lisura atingem sua honra subjetiva.Portanto, a principio, a impressão é de uma intenção de desqualificar o autor. Ressalte-se que a tutela a título inibitório resguarda de forma muito mais eficiente o bem jurídico do que indenização posterior, se for o caso.

Considerando, ainda, que o autor afirma não ter sido consultado nem autorizado, presentes elementos a deferir a liminar.

Por isso, defiro o pedido de liminar, para determinar que a segunda ré: a) recolha, no prazo de dez dias, em todos os pontos de venda os exemplares do livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" que estejam sob a sua guarda, já distribuídos e à venda, ou seja, tão somente aqueles que estão sob sua consignação (excluídos os exemplares vendidos pela ré aos pontos de venda, e que já não mais lhe pertencem) , sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar nãorecolhido;b) não distribua exemplares existentes em estoque sob sua guarda, igualmente sob pena de multa deR$300,00 (trezentos reais) por exemplar, cuja comercialização e distribuição seja posterior à intimação dessa decisão e c) bem como não realize nova edição da obra semexclusão dos trechos sobre o autor, também sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar cuja comercialização, distribuição ou edição sejam posteriores à intimação dessa decisão.

III - Intimem-se da liminar e citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de quinze dias, e por intermédio de advogado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

IV - Com as respostas, intime-se para impugnação.

Int. Dil.





[i] Retirado em 19/06/2012:  http://www.assejepar.com.br/cgi-bin/det_fase_consulta.asp?data=14/06/2012&txt_fase=Despacho&pro_id=62631&fas_seq=5&cbo_comarca=001&cbo_cartorio=14

segunda-feira, 18 de junho de 2012

PRECLUSÃO

 “é a impossibilidade de praticar um ato processual ...”

“é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto”.

Existem três tipos de preclusão, que são:
* TEMPORAL
* LOGICA
* CONSUMATIVA


PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.


PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
A preclusão lógica se liga a coisa julgada.


PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.
Não aceita duplicação do fato. Há uma vedação do BIS IN IDEM.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Assistência = Art. 50, 52 CPC
Simples =
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

                            Tem que ter o interesse jurídico próprio que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. Não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, mas pode ser atingido indiretamente pela sentença desfavorável ao assistido.

                             A primeira delas é que no momento da prolatação da sentença é atingido.

                            A segunda é aquela que proferida a sentença passa a correr o risco de ser atingido em processo posterior.

                           Litisconsorcial = Na assistência litisconsorcial o assistente assume a defesa direta de direito próprio contra uma das partes com tudo neste caso o assistente deixa de ser um terceiro e passe a ter uma posição de litisconsorte.

                           DEFINIÇAO = É aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia figurar desde l inicio da causa como de litisconsórcio facultativo.


Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


                            OPOSIÇAO = é a ação de que dispõem o terceiro para valer o seu direito no todo ou em parte, sobre o bem da vida objeto de lide pendente, diz-se-a, outro sim, intervenção principal por isso que busca o opoente direito próprio manifestamente opósito ao dos opostos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

RITO SUMÁRIO

A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 CPC), sob pena de preclusão.

É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.

                            Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver precluso a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova.

O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

A ESCOLHA É SUA


Somos a soma das nossas decisões...



A vida é feita de escolhas, a todo o momento estamos fazendo escolhas. As escolhas podem ter consequências imediatas, ou podem te perseguir pelo resto de sua vida.

 As escolhas podem ser simples, ou complicadas. Tanto as simples quanto as complicadas irão direcionar sua vida ou o modo como você vive.

Por exemplo, ao acordar você pode escolher ficar de bom humor ou de mau humor. Quando algo dá errado, você pode escolher bancar a vítima ou aprender com isso. Essas simples escolhas, podem fazer grandes mudanças na sua vida.

Contudo, as escolhas não abrangem só isso. Ao fazermos uma opção, estamos automaticamente descartando outra, e assim vamos vivendo.

Sobre esse tema já foram feitos diversas musicas, poemas e texto, como esse da Rosa Montero, vejamos:

“Eis aqui uma das grandezas do ser humano: a capacidade de decidir. E eis aqui uma das suas misérias: decidir-se por alguma coisa implica rejeitar as outras alternativas. Decidir não é mais que o fato de descartar. E descartar sempre é doloroso, porque quer dizer deixar de desfrutar ou descobrir o que havia num caminho alternativo. Que aventura perdemos? O que teria passado se em vez disso eu tivesse feito aquilo? (...)” (Rosa Montero).


A questão não é apenas escolher, mas sim escolher corretamente. É esse medo de errar que faz com que muitas pessoas deixem de fazer o que gostaria.   

Você pode passar a vida inteira preocupado em fazer boas escolhas, mas lembre-se: boas escolhas vem acompanhado com experiência, a experiência por sua vez se adquire com as escolhas erradas. Então eu devo errar muito para ser muito experiente? Claro que não. Você pode adquirir experiência com os erros dos outros. Isso mesmo, veja aonde o outro errou para não ter que passar por isso. Siga os conselhos dos mais velhos e dos mais experientes.

Cada escolha é uma decisão, cada decisão uma consequência.


Para ilustrar a dificuldade de uma escolha (e consequentemente uma rejeição), eis um teste muito conhecido na internet:


              É noite de tempestade... Você esta dirigindo seu carro com dificuldade... Ao passar por um ponto de ônibus, você vê que o veículo passa direto, ignorando as três pessoas encharcadas que ali aguardam transporte. Verifica que essas pessoas são:

1 – Uma senhora precisando ser hospitalizada.
             2 - Um médico que salvou sua vida no passado.
             3 - O grande amor da sua vida.


              No seu carro só cabe você e mais uma pessoa. Qual você escolhe? Pense... Não existe resposta certa ou errada.

Cada resposta tem sua razão de ser. E a sua escolha, você irá carregar por muito tempo, ou até mesmo, para sempre.


              - Você poderia pegar a senhora doente. Ficaria com a consciência tranquila.

- Ou você pegaria o médico, porque ele, uma vez, salvou sua vida? Seria a chance perfeita para demonstrar sua gratidão. No entanto, você poderia fazer isso em uma outra ocasião.

              - Mas, também, talvez não pudesse encontrar mais o amor da sua vida se deixasse passar essa chance.


É comum muitas respostas diferentes nesse caso, mas segundo o texto retirado da internet, houve uma resposta muito interessante.

                         Ele simplesmente respondeu:


"Daria a chave do carro para o médico. Deixaria ele levar a  senhora doente para o hospital e ficaria esperando pelo ônibus com a mulher dos meus sonhos".


  

Escolha ser feliz, escolha aprender com os erros, escolha amigos alegres, escolha rir de você mesmo, escolha viver, escolha amar sua família, escolha amar o próximo, e principalmente escolha agradecer a Deus por cada dia de vida e pedir sua ajuda a cada novo amanhecer.





... sua vida é resultado de suas escolhas.

VOTO "BANANA BOAT"

Gomes de Barros: Jurisprudência do STJ deve funcionar como um farol.[i]
 

A poucos dias de se aposentar, o ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou preocupação com a forma como Tribunal vem desempenhando suas funções. Ele afirmou que a criação do STJ é resultado de uma cisão do Supremo Tribunal Federal, que ficou com a missão de interpretar, em última instância, a Constituição Federal. Ao STJ coube a missão de dizer, em última instância, o que determinam as leis federais. “No entanto, nós não estamos fazendo isso. O STJ sofreu um desvio de direção que o transformou num tribunal de terceira instância”, lamentou.


                         Para o ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ precisa fortalecer sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência, dizer como a lei federal deve ser aplicada. A manutenção dessa jurisprudência também é motivo de aflição para o ministro. Ele está preocupado com as discussões travadas nas sessões de julgamento. Muitas vezes, novos ministros questionam os entendimentos já firmados pela corte. “A jurisprudência é do STJ e não dos ministros. As regras do jogo precisam ser mantidas.”

                         Para o ministro Humberto Gomes de Barros, não é aceitável que o Tribunal afirme durante anos, por exemplo, que um imposto incide em determinada operação e, de repente, diga que a orientação estava errada. “Isso é brincar de ‘banana boat’ com o contribuinte. Depois de seguir reto em uma direção, o piloto da lancha dá uma virada brusca para derrubar todos os que estão em cima da banana. Nós temos feito isso com o contribuinte”, comparou o ministro. “O STJ foi concebido como um farol e não como uma bóia à deriva. Ele precisa indicar ao navegante, ao cidadão, qual é o caminho. Mas esse caminho há que ser definitivo.”


                          De acordo com o presidente do STJ, os magistrados precisam ter consciência de que a segurança jurídica não é apenas um princípio, mas um bem fundamental do cidadão. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, se a sociedade e os costumes sofreram alterações ao longo do tempo, não é o Judiciário que deve mudar a interpretação da lei. Cabe ao Congresso Nacional mudar a própria lei.



quinta-feira, 14 de junho de 2012

DIREITO À SAÚDE


                             A saúde é um dos bens intocáveis mais preciosos do ser humano, merecendo a tutela protetiva estatal, porque esta relacionada com o direito à vida, de forma indissociável.


Assim, “a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.” [i]

A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas, preconiza Silva:

[...] a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.[ii]

Portanto, a saúde é direito social fundamental, que deve ser assegurado pelo Estado, através da implementação de políticas públicas e sociais que deem a garantia à população do seu direito.

O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, não se restringe aos casos de risco de morte ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas, também, abrange qualquer presunção que possa assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.

Incluem-se, ainda, no direito fundamental à saúde, medicamentos e/ou tratamentos médicos cirúrgicos ou não, não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, pois, a norma constitucional do art. 196 tem caráter mandatório sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.

Sendo assim, cabe ao Estado deve assegurar as atividades de saúde dos níveis mais básicos de cuidado até os mais complexos.

A Declaração dos Direitos Humanos, no seu artigo XXII, assegurou a responsabilidade do Estado em garantir os direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, e o art. 196 da Carta Magna, já mencionado, destacou a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Corrobora com esse entendimento, a decisão do Ministro Luiz Fux, veja-se:

 Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

(...)

A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.[iii]

Observa, André Ramos Tavares, que, o Estado além de garantir mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, deve também conforme preceitua os artigos 166 e 198, II da Constituição Federal, atentar-se para a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução de riscos.[iv]

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, há dez anos, já havia se manifestado acerca desta constitucionalização do direito à saúde, conforme observar-se em parte do Acórdão de Lavra do Ministro Relator Celso de Mello, a saber:


[…] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve revelar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.[…] (STF, RE 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000).[v]  (negritamos).

Assim, cabe ao Estado o direito de respeitar a vida humana, até com a proibição da pena de morte, e, também, o dever de protege-la que constitui “a razão de ser da própria comunidade e do Estado, além de ser o pressuposto para a fruição de qualquer direito fundamental.”[vi]

Portanto, todo cidadão tem direito, seja administrativamente, seja judicialmente, de exigir do Estado o seu direito à saúde, mediante políticas públicas, pois é um direito universal, cabendo ao Estado assegurar um padrão de vida digno às pessoas.



[i] ORDACGY, André da Silva. Saúde Pública Direito Humano Fundamental. Revista Jurídica Consulex.
[ii] SILVA, José Afonso da. p. 180.
[iii]  BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 735.378 - RS (2005/0046055-3). Impetrante: AMÁBILE EMÍLIA CASANOVA DIBI. Impetrado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relator: MINISTRO LUIZ FUX. Brasília, 17 de novembro de 2005.
[iv] TAVARES, André Ramos. p. 814.
[v] BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA, RE 271.286/RS. Impetrante: DINÁ ROSA VIEIRA. Impetrado: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Relator: CELSO DE MELLO. Brasília, 23 de outubro de 2000.
[vi] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol. I, nº 1, 2001.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

PLANO DE SAÚDE deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais


Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais[i]



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.


                             Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.


                              Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente.[1] Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

                               Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

                                O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.


                                No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.


Obrigação de informar


                                A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

                                A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

                               “No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.


                                 A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

                               Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

 


[i] Decisão copiada do site do STJ em 12/06/2012. Endereço Eletrônico:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778